Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800721-32.2021.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800721-32.2021.8.18.0057 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800721-32.2021.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-32.2021.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente a demanda, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

A parte demandante/recorrente alega em suas razões, em síntese: dos pressupostos de admissibilidade recursal; do cerceamento de defesa; da ausência de TED, DOC ou qualquer prova de contratação; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da repetição do indébito; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos . Por fim, requer o provimento dos pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Compulsando os autos, verifica-se que requerido não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de disponibilização dos valores à parte autora. Dessa forma, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

Nesse sentido:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, na forma do art.42 do CDC.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para julgar procedente em parte o pedido inicial para:

  1. declarar nulo o contrato de n° 814807680 , objeto da demanda, cancelando em definitivo as consignações questionadas neste processo; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

  2. condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ;

  3. determinar que o requerido cancele imediatamente o contrato em nome da Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 4.000,00 (cinco mil reais);

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0800721-32.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/03/2024