TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011544-43.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: ANTONIA MEIRA BRANDAO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA MEIRA BRANDAO CARDOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPRA NÃO REALIZADA. COBRANÇA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS E EFETIVAMENTE PAGAS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a(s) parte(s) ré(s) a: a requerida Banco do Brasil que declare a inexistência do débito e de juros e encargos decorrentes da cobrança deste; as requeridas Banco do Brasil e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA a pagar solidariamente a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.647,60 (sete mil e seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. Condenou ainda, as requeridas Banco do Brasil e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA a pagar solidariamente, e a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes devidos desde a citação. Ficou a parte requerida (Banco do Brasil) obrigada a cessar com as cobranças indevidas, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor descontado, sem prejuízo da restituição da quantia indevidamente descontada.
Em suas razões, afirma o recorrente BANCO DO BRASIL S/A, ilegitimidade passiva do segundo réu Banco do Brasil – carência de ação, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, legalidade das condutas do Banco do Brasil - ausência de comprovação de dano, inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do Banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa, não comprovação efetiva do dano material, inversão do ônus da prova.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todo os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
0011544-43.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MEIRA BRANDAO CARDOSO
Publicação14/05/2024