Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0027671-56.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE E POUPANÇA. CARTÃO COM CHIP. SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. VULTUOSA QUANTIA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da consumidora, havido ainda como vulnerável, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, possível a inversão do ônus da prova. - A parte autora sustenta desconhecer saques realizados em sua conta poupança entre os dias 18-06-2019 a 24-06-2019 conforme Boletim de Ocorrência (evento nº 01.4) e contestação de débitos (evento nº 07.13). A instituição financeira, por sua vez, defende a impossibilidade de ocorrência de fraude, considerando que o cartão utiliza a tecnologia de chip, de tal sorte que a via original teria sido utilizada para a realização dos saques. Aduz que na remota possibilidade de ter ocorrido fraude, estaria caracterizada excludente de responsabilidade, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. - Compulsando-se detidamente os autos tenho que não assiste razão a parte recorrente. Isto porque, a parte recorrida, ao tomar conhecimento de que fora vítima de um golpe, assim como descrito na ocorrência policial, tomou as providências pertinentes para minimizar os possíveis danos. - O §3º do art. 14 prevê em suas alíneas que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - In casu, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a efetiva utilização do cartão e realização dos saques e compras pela parte recorrida, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), pois dispõe de meios adequados para demonstrar se foi o próprio cliente, ou não, que efetuou tais saques/compras. Poderia ter acostado fotos e não o fez. Poderia ainda ter indicado o horário em que os saques foram realizados, mas também não o fez, de sorte que deve responder pela sua omissão. - A alegada inviolabilidade do cartão com chip não reflete a realidade que se enfrenta no Poder Judiciário, pois são inúmeros os precedentes relativos a fraudes por meio de cartões com a aludida tecnologia, como retratam os seguintes precedentes do TJDF: Acórdão n.1047667, 07159811820178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1035765, 07014842620178070007, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1028360, 07001879620178070002, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1021758, 07034879720168070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.998773, 07070449220168070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Enfim, nada existindo de concreto nos autos que infirme a alegação de utilização fraudulenta do cartão, há que se manter a sentença assim como posta. - A indisponibilidade de vultosa quantia em dinheiro com ausência de sua devolução administrativa é fato que transborda os dissabores do cotidiano merecendo reparação por caracterizar dano moral. - Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, é certo que o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. - Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027671-56.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027671-56.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPELO, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE E POUPANÇA. CARTÃO COM CHIP. SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. VULTUOSA QUANTIA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da consumidora, havido ainda como vulnerável, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, possível a inversão do ônus da prova.

- A parte autora sustenta desconhecer saques realizados em sua conta poupança entre os dias 18-06-2019 a 24-06-2019 conforme Boletim de Ocorrência (evento nº 01.4) e contestação de débitos (evento nº 07.13). A instituição financeira, por sua vez, defende a impossibilidade de ocorrência de fraude, considerando que o cartão utiliza a tecnologia de chip, de tal sorte que a via original teria sido utilizada para a realização dos saques. Aduz que na remota possibilidade de ter ocorrido fraude, estaria caracterizada excludente de responsabilidade, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro.

- Compulsando-se detidamente os autos tenho que não assiste razão a parte recorrente. Isto porque, a parte recorrida, ao tomar conhecimento de que fora vítima de um golpe, assim como descrito na ocorrência policial, tomou as providências pertinentes para minimizar os possíveis danos.

- O §3º do art. 14 prevê em suas alíneas que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

- In casu, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a efetiva utilização do cartão e realização dos saques e compras pela parte recorrida, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), pois dispõe de meios adequados para demonstrar se foi o próprio cliente, ou não, que efetuou tais saques/compras. Poderia ter acostado fotos e não o fez. Poderia ainda ter indicado o horário em que os saques foram realizados, mas também não o fez, de sorte que deve responder pela sua omissão.

- A alegada inviolabilidade do cartão com chip não reflete a realidade que se enfrenta no Poder Judiciário, pois são inúmeros os precedentes relativos a fraudes por meio de cartões com a aludida tecnologia, como retratam os seguintes precedentes do TJDF: Acórdão n.1047667, 07159811820178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1035765, 07014842620178070007, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1028360, 07001879620178070002, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1021758, 07034879720168070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada; Acórdão n.998773, 07070449220168070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada. Enfim, nada existindo de concreto nos autos que infirme a alegação de utilização fraudulenta do cartão, há que se manter a sentença assim como posta.

- A indisponibilidade de vultosa quantia em dinheiro com ausência de sua devolução administrativa é fato que transborda os dissabores do cotidiano merecendo reparação por caracterizar dano moral.

- Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, é certo que o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

- Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

- Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 7.661,52 (sete mil e seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) devendo ainda incidir correção monetária, conforme índice adotado pelo TJ/PI, desde a data em que se efetuou o débito (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 01% (um por cento ao mês), desde a data da citação (art. 397 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); b) pagar, a título de danos morais, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) e juros moratórios de 1% (um por cento) ambos a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ) (evento nº 38).

O banco réu inconformado com a sentença interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese: o mero aborrecimento - ausência de comprovação de dano - improcedência do pleito indenizatório; da eventual caracterização de responsabilidade civil do banco recorrente - do quantum indenizatório; o não cabimento da repetição de indébito; a inversão do ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento nº 43).

A recorrida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios em custas e honorários advocatícios, estes em 12% do valor da condenação.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0027671-56.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPELO

Publicação

07/03/2024