Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801351-41.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. SITUAÇÃO VERIFICADA EM VÁRIOS PROCESSOS DA AUTORA NA MESMA COMARCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Tendo em vista a existência do processo que igualmente tramitou perante Juizado Especial da mesma comarca, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, correta a sentença que julgou extinto o processo em razão da litispendência. 2- Tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, ao alterar o número do contrato em comento, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como, pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos da sentença recorrida. 3- Recurso conhecido e improvido.4- Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801351-41.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

Apelação Cível N° 0801351-41.2022.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Origem: José de Freitas / Vara Única

Apelante: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAÚJO

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Desembargador  Fernando Lopes e Silva Neto


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO. SITUAÇÃO VERIFICADA EM VÁRIOS PROCESSOS DA AUTORA NA MESMA COMARCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Tendo em vista a existência do processo que igualmente tramitou perante Juizado Especial da mesma comarca, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, correta a sentença que julgou extinto o processo em razão da litispendência. 2- Tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, ao alterar o número do contrato em comento, tentando, assim, induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como, pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos da sentença recorrida. 3- Recurso conhecido e improvido.4- Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à expedição de ofício para a OAB/PI. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS LOPES ARAÚJO (Id 12628167) em face da sentença (Id 12628165 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0801351-41.2022.8.18.0029), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, com na litispendência.

Na sentença, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil e, ainda, ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em decorrência da gratuidade da justiça.

Ainda na sentença, o magistrado de 1º grau, considerando o elevado número de processos distribuídos na comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé e, tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94,determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente.

Em suas razões recursais a apelante pugna pela reforma da sentença apenas para afastar do julgado a condenação acerca da litigância de má-fé e, ainda, afastando a determinação de expedição de ofício à OAB/PI, alegando, em suma, que não houve qualquer ato de má-fé da parte autora/apelante que justifique esta condenação, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015, a fim de condenar-se o recorrente na penalidade do art. 81 do Código, em especial porque pugnou a desistência da ação antes da sentença.

O apelado em suas contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença, alegando, para tanto, que a parte apelante utiliza-se da tutela jurisdicional como meio de obter vantagem indevida, razão pela qual, pugna pelo improvimento do recurso (Id 12628169).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12630862).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12630862).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a alegação de ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 22-825112930.17, em nome da apelante, no valor de R$ R$ 7.440,41 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), iniciando-se os descontos em agosto de 2017, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 12628090 – pág. 7).

Segunda os termos da sentença recorrida, no presente processo onde se configura a litispendência processo 0800059-38.2019.8.18.0122 e 0801351-41.2022.8.18.0020) onde cita o contrato como 22-825112930/17 quando o verdadeiro número é 22-825112980/17 conforme citado no primeiro processo.  

Conforme consta na sentença recorrida, após consulta aos sistemas eletrônicos judiciais, verificou-se a existência do Processo nº 0800059-38.2019.8.18.0122, que igualmente tramitou perante Juizado Especial da Comarca de José de Freitas, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, razão pela qual, o magistrado de 1º grau, extiguiu o feito, nos seguintes termos:


(...)evidenciada a LITISPENDÊNCIA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.

Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 3% (três por certo) do valor da causa atualizado, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº. É importante destacar que em ações repetidas anteriores a parte não recebeu qualquer condenação, talvez por isso acreditou ser permitida sua conduta (ex. processos 0800074-24.2021.8.18.0029 e 0800056-83.2019.8.18.0122 – em autora alegou nulidade do mesmo contrato e pediu desistência após a contestação).

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).


Tendo em vista a existência do processo que igualmente tramitou perante Juizado Especial da mesma comarca, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, correta a sentença que julgou extinto o processo em razão da litispendência.

De acordo com os documentos juntados aos autos, constata-se que, de fato, o contrato discutido nos autos teve seu número alterado na exordial destes autos, fato que caracteriza , no mínimo, a alteração da verdade dos fatos, situação que induz o juízo a erro.

No que se refere à litigância de má-fé, os artigos 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

II - alterar a verdade dos fatos;

(…)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Desta forma, tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, ao alterar o numero do contrato, induzindo o Juízo a erro para obter vantagem indevida, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como, ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. I (...) II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à expedição de ofício para a OAB/PI.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à expedição de ofício para a OAB/PI. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







Detalhes

Processo

0801351-41.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/03/2024