Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801068-61.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-61.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-61.2022.8.18.0047

APELANTE: MARCELINO PEREIRA DE SENA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCELINO PEREIRA DE SENA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, em razão da litigância de má-fé, bem como em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões (ID. 13295447), o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reduzida do valor de 01 (um) salário-mínimo para o percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme o caput do artigo 81 do CPC.

Intimado a apresentar contrarrazões, ID. 13295451, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, visto comprovada a má-fé da parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

Na hipótese, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou as tarifas bancárias discutidas nos autos, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação em comento.

Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte autora quanto à multa em razão da litigância de má-fé, porquanto faltou com a verdade e buscou haver vantagem ilícita, o que fez dolosamente.

Todavia, o apelante foi condenada a arcar com a multa fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente. Destarte, diante da precária condição econômica do autor/apelante, o que se depreende da documentação juntada aos autos, a sanção deve ser reduzida, para que se amolde aos exatos termos do caput, do art. 81, do CPC.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença, somente no que tange à diminuição do percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé.

Pelo exposto, voto pelo  provimento do recurso, o que faço tão somente para diminuir a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801068-61.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCELINO PEREIRA DE SENA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024