Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801809-14.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO INCIDÊNCIA. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar de exibição de documentos, com fundamento nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC) causando a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC. Condenou ainda a parte autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa. 2 Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3 A Apelante, especificou na petição inicial, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso. 4 Não há que se falar em incompatibilidade de pedidos, tendo em vista que, o que há no caso, ora em análise, é um pedido incidental à ação principal, para que o Banco Réu apresentasse o contrato, objeto da ação e a respectiva TED, em obediência ao que reza o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à inversão do ônus da prova, em relações consumeristas desse tipo. 5Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801809-14.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801809-14.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO SABINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO INCIDÊNCIA. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença, que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar de exibição de documentos, com fundamento nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC) causando a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC. Condenou ainda a parte autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.  2) Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3) A Apelante, especificou na petição inicial, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso.  4) Não há que se falar em incompatibilidade de pedidos, tendo em vista que, o que há no caso, ora em análise, é um pedido incidental à ação principal, para que o Banco Réu apresentasse o contrato, objeto da ação e a respectiva TED, em obediência ao que reza o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à inversão do ônus da prova, em relações consumeristas desse tipo. 5) Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCO SABINO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União /PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora recorrido.

Em sentença (ID 11458510), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte maneira:

(…)

Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.

Custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça.

(...)

FRANCISCO SABINO DE SOUSA, interpôs o Recurso de Apelação ID 11458512, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de acolher deste recurso com a justa e devida anulação da sentença de 1° (primeiro grau), com afastamento da litigância de má fé, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito; o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito; A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontra-se impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe; o arbitramento de honorários advocatícios.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – ID 11458879, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto.




I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita – ID 12792263.

III DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – ID 11458510, que julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar de exibição de documentos, com fundamento nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC) causando a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC. Condenou ainda a parte autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa.

Pois bem.

A priori, vale salientar, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:


“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)


No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesta esteira, ocorre que, o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).


Em corolário, comprova-se que a Apelante, especificou na petição inicial, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso.

Além do mais, o juízo de 1º grau decidiu pelo entendimento de incompatibilidade da Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documento com o pedido principal de indenização por danos morais e materiais, assim extinguiu o processo com base da inépcia da inicial, com fulcro no artigo 330, §1º, IV, CPC.

Ocorre que, não há que se falar em incompatibilidade de pedidos, tendo em vista que, o que há no caso, ora em análise, é um pedido incidental à ação principal, para que o Banco Réu apresentasse o contrato, objeto da ação e a respectiva TED, em obediência ao que reza o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à inversão do ônus da prova, em relações consumeristas desse tipo.

Nesse sentido, ratificando o entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005922-19.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.08.2022) (TJ-PR - APL: 00059221920208160028 Colombo 0005922-19.2020.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022)

EMENTA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO CUMULADO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. A exibição de documentos é inerente à prestação de contas não se tratando de procedimentos incompatíveis entre si, mas sim de legítima cumulação de pedidos, autorizada pela norma do artigo 917 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00016953820158190202 RJ 0001695-38.2015.8.19.0202, Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 25/08/2015 00:00)


Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.


III DO DISPOSITIVO.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801809-14.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO SABINO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/03/2024