TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801305-42.2021.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA ESTER FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO A DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. APENAS UM CONTRATO FOI JUNTADOS AOS AUTOS PELO REQUERIDO. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO formalizado em observância ao que determina o art. 595, do CC. SEGUNDO CONTRATO NÃO APRESENTADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. A AUTORA RECONHECE QUE RECEBEU OS VALORES REFERENTES AOS DOIS EMPRÉSTIMOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801305-42.2021.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA ESTER FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRAULEO ROBERTO COSTA SANTOS - PI14654-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seus benefícios previdenciários decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: que o requerido anexou apenas 1 (um) contrato e uma TED referente a um dos empréstimos questionados; que o instrumento contratual não contém características essenciais da contratação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora alega na inicial que não realizou dois contratos de empréstimos.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia apenas do contrato de n° 010015470514 (ID n 12139900), acompanhado do respectivo comprovante de transferência para a conta da autora do valor estipulado no contrato (ID n° 12139903).
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte requerente quanto a inexistência de contrato, pois verifica-se que esse foi formalizado em observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pesem as alegações da parte autora quanto a irregularidade do empréstimo, observo que no contrato consta a assinatura a rogo de seu filho, RAIMUNDO NONATO FERREIRA, bem como a assinatura de duas testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.
Dessa forma, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco requerido em relação ao referido contrato, pois o negócio jurídico foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Logo, em relação contrato de empréstimo consignado n° 010015470514, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se a sentença recorrida.
Quanto ao empréstimo de n° 010015470114, assiste razão à recorrente, posto que a parte demandada não comprovou a existência do respectivo contrato. Não há nos autos qualquer instrumento contratual válido. Assim, o banco recorrido não logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do referido empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato inexistentes/fraudulentos celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível em DOBRO. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
No entanto, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados em sua conta pelo banco recorrido, no montante de R$ 2.115,38 (dois mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos), conforme TED de ID nº 12139903 juntado aos autos. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de: DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 010015470114 objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do referido empréstimo; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, em relação ao citado contrato, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir de cada desconto; e CONDENAR o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No entanto, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrente, determino que seja compensado do valor da condenação o montante de R$ 2.115,38 (dois mil cento e quinze reais e trinta e oito centavos), disponibilizados em sua conta pelo banco recorrido.
Em relação contrato de empréstimo consignado n° 010015470514, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 13/03/2024
0801305-42.2021.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ESTER FERREIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação19/03/2024