TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752741-95.2023.8.18.0000
Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER
Advogada: Layane Batista de Araújo(OAB/PI nº 19.259)
Apelado: LUZIANE DE PINHO BORGES E OUTRA
Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N.º 481, DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. VIGOR FINANCEIRO INCOMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Súmula n.º 481, do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
3. A juntada apenas do balanço patrimonial da empresa não é suficiente para demonstrar situação socioeconômica compatível com a concessão de gratuidade da justiça. Precedentes.
4. In casu, inexiste nos autos lastro probatório apto a atestar a falta de condições financeiras para que a parte Agravante arque com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Monitória, movida em desfavor de LUZIANE DE PINHO BORGES e MARIA DALVA PEREIRA BORGES, decidiu, ipsis litteris:
“Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.290 do CPC” (id n.º 36197490 | Processo n.º 0801617-49.2023.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante requereu, em síntese, o recebimento do presente Agravo, assim como a revisão da decisão agravada, para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria (id n.º 10973263), que concedeu a gratuidade de justiça requerida pela Associação, ora Agravante.
CONTRARRAZÕES (id n.º 11199592): devidamente intimadas, as Agravadas deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL (id n.º 13161629): instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da Associação, ora Agravante.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n.º 481, do STJ, que assim dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
De mais a mais, para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a demonstração da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, assim como a juntada apenas do balanço patrimonial da empresa não é suficiente para demonstrar situação socioeconômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da empresa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR – 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – BALANCETES DO ANO DE 2016 INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 21023330620178260000 SP 2102333-06.2017.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 09/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG – AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis | 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA ÂÂ- ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJ-PI – AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Compulsando-se os autos, verifico que, distintamente ao que alega a parte Agravante, a decisão a quo resta acertada, haja vista não existir nos autos lastro probatório apto a atestar a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Dessa maneira, para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exige-se a demonstração cabal e idônea da respectiva hipossuficiência, isto é, de que os ônus processuais possam comprometer a sua saúde financeira, sendo irrelevante a finalidade social e/ou lucrativa, ou não, da entidade requerente.
Portanto, entendo que resta acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que a parte Agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, restringindo-se a acostar documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, além de reportagens e nota à imprensa, sem quaisquer outros documentos que demonstrem, efetivamente, a sua situação econômica que obsta o pagamento das custas processuais.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dra. Layane Batista de Araújo(OAB/PI nº 19.259).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0752741-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCustas do Recurso
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuLUZIANE DE PINHO BORGES
Publicação16/04/2024