
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016631-53.2016.8.18.0140.
APELANTE : J A GONÇALVES ME.
Advogado: Manoel Muniz Neto (OAB/PI nº 12.149).
APELADA: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ.
Advogado: João Francisco P. de Carvalho (OAB/PI nº 2.108).
Relator: JUIZ CONVOCADO Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I DO CPC.
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, constata-se que, após a interposição de Recurso Especial interposto por J A GONÇALVES ME, as partes requereram a extinção do feito e a homologação do acordo entabulado eles (id 8648578 e 8648582).
A Vice-Presidência homologou o pedido de desistência recursal e devolveu os autos a este Relator (id10547783).
DECIDO.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
Dessa forma, em razão da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, HOMOLOGO o ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos do acordo de id 8648582.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução dos autos ao Juiz a quo.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0016631-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJ A GONCALVES - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/01/2024