Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812817-53.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o banco à repetição do indébito em dobro. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812817-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812817-53.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O BANCO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 

5. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o banco à repetição do indébito em dobro. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812817-53.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de recurso adesivo interposto por Raimunda Francisca Holanda da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato objeto desta ação e nulo qualquer débito dele decorrente e condenando o banco a ressarcir, na forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não há comprovação da contratação nos autos, considerando que o requerido não juntou aos autos cópia do contrato discutido.

1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.): Em preliminar, o banco apelante alega a ausência do interesse de agir. Defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados. Sustenta que inexiste qualquer ato ílicito, a justificar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede a redução do valor da condenação por danos morais e compensação do valor repassado à parte autora do montante total da condenação.

Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o banco não comprovou a realização do contrato, não juntando aos autos cópia do instrumento contratual e nem documento válido que demonstre a transferência do valor supostamente emprestado, devendo o negócio ser considerado nulo, conforme Súmula nº 18 deste TJPI. Pugna pelo desprovimento do recurso do banco.

 2ª Apelação (RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA): A parte autora/apelante requer que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de melhor atender às funções preventiva e compensatória da condenação e também que a restituição dos valores seja em dobro.

 Em contrarrazões, o banco alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, não havendo que se falar em sua majoração. Requer, assim, o desprovimento do recurso da parte autora.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.


VOTO


 

 

DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 Em suas razões recursais, suscitou o banco, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora para pedir a tutela jurisdicional, alegando que não restou demonstrada a pretensão resistida, uma vez que não houve prova de recusa administrativa do pleito autoral.

 Conforme consignado pelo juízo a quo, a alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário, no caso, prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.

 Ademais, ao contestar a ação, bem como ao interpor recurso de apelação e contrarrazões ao recurso adesivo da autora, o banco manifestou sua resistência à pretensão da parte, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. Desse modo, resta configurado na hipótese o interesse de agir da parte autora.

Logo, rejeito a preliminar em questão.

Com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, não há qualquer elemento nos autos que evidencie incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica da parte autora.

O banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida à autora, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.

 Dessa forma, também rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito.

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo banco são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

 Com efeito, embora o banco defenda a regularidade do contrato, não há qualquer comprovação da contratação nos autos, não conseguindo demonstrar a manifestação inequívoca do consentimento do consumidor na contratação que alega ter sido realizada, apta a validar os descontos efetuados, juntando apenas extrato bancário da autora comprovando a disponibilização da quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) – ID 13473098, fl. 08.

 Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou petição de ID 17444915, após a interposição do seu recurso de apelação e do recurso adesivo pela parte autora, para “retificar as contrarrazões apresentadas, juntando documento essencial”, que seria o “log da operação” (17444916), sem maiores esclarecimentos.

 Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Não se admite, nesse caso, a juntada tardia em sede de apelação, não sendo o caso de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o banco não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

 A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

 Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

 Torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

 Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada. Portanto, a sentença, ao determinar que a restituição seja na forma simples, merece reforma neste ponto.

 No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.

Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado devida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA  – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077  | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)

 

 

 

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (ID 13473098, fl. 08, 10/06/2019), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

 EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar o banco à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se a quantia que fora depositado na conta da apelante; bem como também DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Considerando o parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 É como voto.



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0812817-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA FRANCISCA HOLANDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/08/2024