Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0021768-84.2014.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0021768-84.2014.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato]APELANTE: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOSAPELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSREPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Controvérsia acerca da revisão de contrato firmado entre as partes. Autor alega incidência de capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros remuneratórios acima do limite legal e cobrança indevida de tarifa de cadastro. Sentença parcialmente procedente. II. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Processo Repetitivo (Rec. Esp. 1.061.530/RS), fixou entendimento no sentido de que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade. III. A análise das taxas de juros aplicadas no caso concreto demonstrou significativa discrepância entre o percentual estipulado pela instituição financeira e a taxa média anual do mercado para o período da contratação, configurando abusividade e justificando a revisão das cláusulas contratuais. IV. A vedação ao pacta sunt servanda nas relações de consumo é expressa no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da oferta vinculante e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas. V. Quanto à tarifa de cadastro, sua revisão implicou apenas na restituição do valor cobrado acima do devido. VI. A configuração da repetição do indébito independe da aferição de culpa ou má-fé do fornecedor, prevalecendo a responsabilidade objetiva em matéria consumerista. VII. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico a ser alcançado pelo autor da demanda é medida consonante com o art. 85, § 2°, do CPC. VIII. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021768-84.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0021768-84.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Controvérsia acerca da revisão de contrato firmado entre as partes. Autor alega incidência de capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros remuneratórios acima do limite legal e cobrança indevida de tarifa de cadastro. Sentença parcialmente procedente.

II. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Processo Repetitivo (Rec. Esp. 1.061.530/RS), fixou entendimento no sentido de que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade.

III. A análise das taxas de juros aplicadas no caso concreto demonstrou significativa discrepância entre o percentual estipulado pela instituição financeira e a taxa média anual do mercado para o período da contratação, configurando abusividade e justificando a revisão das cláusulas contratuais.

IV. A vedação ao pacta sunt servanda nas relações de consumo é expressa no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da oferta vinculante e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas.

V. Quanto à tarifa de cadastro, sua revisão implicou apenas na restituição do valor cobrado acima do devido.

VI. A configuração da repetição do indébito independe da aferição de culpa ou má-fé do fornecedor, prevalecendo a responsabilidade objetiva em matéria consumerista.

VII. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico a ser alcançado pelo autor da demanda é medida consonante com o art. 85, § 2°, do CPC.

VIII. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

   

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais majorar os honorários sucumbenciais em mais 10% (dez por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo prevista na sentença, a saber, sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, qual seja, a diferença do que era devido e o que for apurado, honorários estes que devem ser acrescidos aos fixados em primeira instância pelo juízo de piso, na forma do voto do Relator.


 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0021768-84.2014.8.18.0140, em que contende com JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS, igualmente qualificado.

Em sua inicial, o autor, ora apelado, alegou ter firmado com a apelante contrato de adesão em 11/08/2014, sobre o qual teria incidido capitalização mensal de juros, comissão de permanência com outros encargos legais, juros remuneratórios acima do limite legal e a cobrança de tarifa de cadastro.

A apelante, lado outro, em sua defesa, asseverou que o contrato não contém cláusulas abusivas ou que autorizem revisão, tendo pleiteado a improcedência do pedido inicial.

O juízo de piso acolheu parcialmente as alegações do autor, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro para o período da contratação, qual seja, 14,50% a.m e 407,77% a.a, bem como para excluindo a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência como encargo moratório.

Determinou, ademais, a redução da tarifa de cadastro para o valor de R$ 333,89 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), asseverando que a diferença entre o que foi cobrado e a quantia ora reduzida deve ser restituída ao consumidor na forma simples, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do contrato.

Devidamente intimada, a parte ré interpôs apelação, argumentando, em síntese: i) a soberania e autonomia da vontade das partes: pacta sunt servanda; ii) a necessidade de análise de cada caso concreto; iii) a não existência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; iv) a não possibilidade da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; v) a impossibilidade de se considerar abusiva ou superior ao valor de mercado a taxa de juros cobrada pela CREFISA; vi) a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito; vii) a errônea fixação dos honorários advocatícios.

Com base nos argumentos acima delineados, pugnou a apelante pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença objurgada, a fim de que se julguem improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Instada a manifestar-se, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Consoante mencionado no relatório, o autor, ora apelado, alegou ter firmado com a apelante contrato de adesão em 11/08/2014, sobre o qual teria incidido capitalização mensal de juros, comissão de permanência com outros encargos legais, juros remuneratórios acima do limite legal e a cobrança de tarifa de cadastro. A apelante, lado outro, em sua defesa, asseverou que o contrato não contém cláusulas abusivas ou que autorizem revisão, tendo pleiteado a improcedência do pedido inicial. 

 O juízo de piso acolheu parcialmente as alegações do autor, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado financeiro para o período da contratação, qual seja, 14,50% a.m e 407,77% a.a, bem como para excluindo a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência como encargo moratório. Determinou, ademais, a redução da tarifa de cadastro para o valor de R$ 333,89 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), asseverando que a diferença entre o que foi cobrado e a quantia ora reduzida deve ser restituída ao consumidor na forma simples, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do contrato.

Em seu apelo, argumentou a parte, em síntese a soberania e autonomia da vontade das partes: pacta sunt servanda, a necessidade de análise de cada caso concreto, a não existência de lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, a não possibilidade da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, a impossibilidade de se considerar abusiva ou superior ao valor de mercado a taxa de juros cobrada pela CREFISA, a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito e a errônea fixação dos honorários advocatícios.

Pois bem.

Inicialmente, assevera a apelante que "[n]o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto".

Com base nisso, advoga que "o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". Daí extrai, ademais, que a taxa de juros cobrada por ela não pode ser considerada superior à média de mercado, tampouco abusiva, sendo ilegal a utilização da taxa média de juros divulgada pelo BACEN como ferramenta para aferir abusividade.

No caso vertente, a sentença analisou o caso concreto minuciosamente, não tendo aplicado simples entendimento padronizado, sem atenção às peculiaridades do caso. Veja-se, quanto a isso, excerto do decisum atacado:


À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.

Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.

Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.

Assim, no caso em tela, verifica-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para a modalidade empréstimo pessoal (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), no período da contratação (AGOSTO/2014), era 5,95% a.m e 100,17 a.a, enquanto a taxa cobrada pelo Banco requerido é de 14,50% a.m e 407,77% a.a. 

Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu não está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central. Constata-se uma notória divergência em relação à média do mercado financeiro e o percentual de juros mensal e anual cobrado pela instituição financeira, divergência esta que se afigura fora da razoabilidade. Desse modo a adequação das referidas taxas à taxa média de mercado é medida que se impõe.


As tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso.

E mais, o juízo recorrido não se apoiou exclusivamente nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operar a revisão da cláusula contratual. Com efeito, pode ser lido claramente na sentença que:


este juízo compreende que “a taxa média de juros constitui apenas um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS).


Com efeito, considerou, o juízo de base, que, no caso em tela, a abusividade das taxas mensal e anual de juros remuneratórios se mostrou patente, em razão da significativa discrepância entre o percentual estipulado pela instituição financeira e a taxa média anual do mercado para o período da contratação. Destarte, concluiu que a abusividade dos juros restou bem demonstrada, sendo necessário o reestabelecimento do equilíbrio do contrato.

Quanto ao argumento referente à soberania da autonomia da vontade dos contratantes, em prestígio ao princípio pacta sunt servanda, este pensamento se refere ao modo de produção, de oferta de produtos e serviços de massa do Século XX. No caso brasileiro, aplicou-se irrestritamente, até 10 de março de 1991, o Código Civil às relações jurídicas de consumo, e isto gerou problemas sérios para a compreensão da própria sociedade.

Passou-se a interpretar as relações jurídicas de consumo e os contratos com base na lei civil, inadequada para tanto e, como isso se deu durante quase todo o Século XX, ainda se tem dificuldades em entender o CDC em todos os seus aspectos. Por exemplo, nessa questão contratual, a memória privatista pressupõe que, quando o contrato é analisado, aplica-se o aforismo que diz pacta sunt servanda, posto que no direito civil essa é uma das características contratuais, com fundamento na autonomia da vontade.

Sabe-se que nas relações contratuais no direito civil, no direito privado, há um pressuposto de que aqueles que querem contratar sentam-se à mesa em igualdade de condições e transmitem o elemento subjetivo volitivo de dentro para fora, transformado em dado objetivo num pedaço de papel. São proposições que, organizadas em forma de cláusulas impressas num pedaço de papel, fazem surgir o contrato escrito. É a tentativa de delineamento objetivo de uma vontade, portanto elemento subjetivo. É a escrita — o tipo de contrato — que o direito civil tradicional pretende controlar.

Acontece que isto não serve para as relações de consumo. Esse esquema legal privatista para interpretar contratos de consumo é completamente equivocado, porque o consumidor não senta à mesa para negociar cláusulas contratuais. Na verdade, o consumidor vai ao mercado e recebe produtos e serviços postos e ofertados segundo regramentos que o CDC agora pretende controlar, e de forma inteligente. O problema é que a aplicação da lei civil assim como a memória dos operadores do direito geram toda sorte de equívocos.

A Lei n. 8.078 rompe de vez com o princípio do pacta sunt servanda. Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige a regra milenar representada no brocardo latino. Esta, claro, continua a ter validade para as relações da órbita privada, mas tem aplicação nas relações de consumo, mesmo quando for elaborada cláusula contratual negociada em separado. É verdade que neste caso ela deve prevalecer sobre as cláusulas pré-elaboradas, mas, ainda assim, como se verá, recebe a influência dos demais princípios fixados na Lei n. 8.078.

Quanto à alegação de que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, é verdade, contudo, este fato não autoriza, sobretudo à luz das normas trazidas pelo sistema de proteção e defesa do consumidor, que a instituição financeira adote práticas abusivas, como a cobrança de juros absolutamente desproporcionais na relação contratual.

O próprio art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, assevera ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 

A regra deste inciso V é a mesma do art. 51, IV, com a diferença que lá o abuso é identificado no contrato existente, o que torna a cláusula contratual nula.

Para a fixação do sentido de exigência da “vantagem manifestamente excessiva”, o próprio Código de Defesa do Consumidor dá a definição, que é aquela contida no art. 51, em seu § 1º, que define vantagem exagerada nos seguintes termos:


§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; 

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso


Estas disposições, por si sós, se bem interpretadas, levam à conclusão inarredável de que a cobrança de juros pelas instituições financeiras deve obedecer a certos parâmetros, não podendo os encargos impostos ao consumidor serem fixados ilimitadamente.

O apelante ainda sustenta a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, de modo que o juízo de piso não poderia ter lhe condenado a restituir os valores pagos a este título. Todavia não foi o que aconteceu. O juízo de piso apenas revisou o valor da tarifa de cadastro, tendo determinado a restituição do valor pago a mais. Nada de estranho.

Assevera, de mais a mais, que, como não houve nenhum valor cobrado indevidamente pela apelante, bem como ante a inexistência de má-fé, estaria configurada a impossibilidade de condenação da apelante na repetição do indébito.

Como mencionado acima, andou bem o juízo de piso ao determinar a revisão das cláusulas contratuais, tendo sim o apelado realizado pagamentos indevidos ao apelante.

No que se refere à má-fé, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos objetivos, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.

Não há necessidade de aferição de culpa ou má-fé do fornecedor para que surja para o consumidor a pretensão à repetição do indébito em dobro. É de se recordar sempre que o sistema de defesa do consumidor prestigia a responsabilização objetiva do fornecedor, isto é, independente de culpa, e que a má-fé é justamente um elemento subjetivo que diz com a intencionalidade, o que, por tudo, é irrelevante para a responsabilização do fornecedor.

A prova do dolo, má-fé ou mesmo da simples culpa do fornecedor é tarefa praticamente impossível atribuída ao consumidor, merecendo o qualificativo de prova diabólica. A impessoalidade nas relações de consumo acentua-se cada vez mais, a contratação por sistemas eletrônicos, a formação de vínculo com empresas multinacionais ou transnacionais com sede ou filiais no exterior, dentre outros fatores característicos da economia globalizada e da sociedade de consumo, revelam que o consumidor não tem como avaliar e provar em juízo que o fornecedor atuou com dolo, má-fé ou culpa pelo simples fato de que, na maioria das vezes, não tem contato pessoal com o fornecedor, ou quando tem um envolvimento pessoal direto, este ocorre por intermédio de representantes que simplesmente cumprem apenas as determinações da empresa. 

A exigência de prova do dolo, má-fé ou culpa do fornecedor no caso de cobrança indevida de dívida reduz a proteção do consumidor e torna ineficaz o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Improcede, portanto, mais este argumento trazido pelo apelante.

Quanto ao pedido de alteração do valor dos honorários sucumbenciais, a parte traz argumentos meramente consequencialistas, de ordem econômica, oportunidade em que colacionou trechos de doutrina e ementa de precedente absolutamente genéricas.

Ora, tendo havido condenação, sobretudo perante a iliquidez da sentença, nada mais natural que a condenação em honorários advocatícios se dê sobre o valor do proveito econômico a ser alcançado pelo autor da demanda, o que se encontra em absoluta consonância com a norma insculpida no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais majoro os honorários sucumbenciais em mais 10% (dez por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo prevista na sentença, a saber, sobre o valor do proveito econômico alcançado pelo autor, qual seja, a diferença do que era devido e o que for apurado, honorários estes que devem ser acrescidos aos fixados em primeira instância pelo juízo de piso.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0021768-84.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

02/04/2024