TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816514-53.2021.8.18.0140
APELANTE: MILTON FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB/SP Nº. 45.3949-A)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. OMISSÃO. 1. O erro material corrigível através dos Embargos de Declaração é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis, cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo a não ser confundido com erro de julgamento. 2. Por outro lado, o julgado padece de omissão, segundo o artigo 1.022, II, do Código de processo Civil , a respeito de “ ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.Em análise detida dos autos, desde antes de iniciada a Sessão Virtual de 29 de abril a 06 de maio, da 3ª Câmara Especializada Cível ( Id. 6486646 ), havia no bojo processual pedido de desistência do recurso, na data de 15/03/2022.. 3. Assim, sanando o equívoco, porque, efetivamente, passou despercebido a esta relatoria a existência do pedido de desistência nos autos, protocolado antes da inclusão do feito em pauta para julgamento, o que esvaziou por completo a pretensão recursal, deve ser dado prioridade ao requerimento. Sem efeito acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, HOMOLOGAR o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL nº 0816514-53.2021.8.18.0140 e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ e, por consequência, fica sem efeito o Acórdão (Id.6965521), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A ( Id.7112473 ) em face do Acórdão ( Id. 6965521 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, mantendo em parte, pelos fundamentos manifestados, a sentença de 1º grau que declarou improcedentes os pedidos da requerente, reformando apenas o capítulo que declarou a legalidade da cobrança da taxa “ Registro de Contrato”.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material quanto ao julgamento do mérito da Ação Revisional mesmo sem a causa estar madura, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou nos autos informando que antes do julgamento da Apelação Cível apresentou petição requerendo a desistência do recurso ante a celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira, contudo, tal pelito não fora apreciado pelo então Relator do recurso ( Id.9597425 ).
Na data de 16 de janeiro do corrente ano, o advogado da parte apelada, ora embargante, JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) peticionou nos autos informando a sua RENÚNCIA ao mandato outorgado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (Id 9716468).
Intimação do aludido advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove ter realizado a devida comunicação ao mandante da renúncia ao mandato que lhe fora conferido. ( Id. 11669202)
Manifestação da parte embargante, ITAÚ UNIBANCO S.A, anexando procuração, requerendo que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do NELSON DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60.359. ( Id. 13038753). Já devidamente cadastrado no Sistema Pje- 2º grau.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em erro material quanto ao julgamento do mérito da Ação Revisional mesmo sem a causa estar madura, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Pois bem. O rol taxativo do artigo 1.022 do Código de processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Portanto, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
O erro material corrigível através dos Embargos de Declaração é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis, cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo a não ser confundido com erro de julgamento.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
Aduz o embargante que acórdão incorreu em erro material quanto ao julgamento do mérito da Ação Revisional mesmo sem a causa estar madura.
O Juízo a quo julgou o mérito da ação (art. 487, I, do CPC), com fundamento no artigo 332, Ie II, ou seja, de forma liminar:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Dessa forma, tendo o Juízo a quo analisando o mérito da ação, ainda que de forma liminar, correta se mostra a solução dada pelo acórdão embargado que também apreciou a questão de fundo.
Por outro lado, o julgado padece de omissão, segundo o artigo 1.022, II, do Código de processo Civil , a respeito de “ ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Em análise detida dos autos, desde antes de iniciada a Sessão Virtual de 29 de abril a 06 de maio, da 3ª Câmara Especializada Cível ( Id. 6486646 ), havia no bojo processual pedido de desistência do recurso, na data de 15/03/2022.
Infere-se do art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
No âmbito do procedimento recursal, a desistência consiste na revogação da interposição do recurso.
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...)”
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, sanando o equívoco, porque, efetivamente, passou despercebido a esta relatoria a existência do pedido de desistência nos autos, protocolado antes da inclusão do feito em pauta para julgamento, o que esvaziou por completo a pretensão recursal, deve ser dado prioridade ao requerimento.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do agravo interno.2. Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia.3. No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor.4. Pedido de desistência homologado.(STJ - DESIS no AgInt no AREsp: 1335139 RJ 2018/0187453-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO ANTES DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO PRETÉRITO TORNADO SEM EFEITO. Manifestação defensiva recebida como embargos de declaração, porque, a par de observado o prazo previsto no art. 619 do CPP, busca impugnar a decisão anteriormente prolatada, integrando-a. Nos termos do art. 998 do CPC, aplicado por analogia (art. 3º do CPP), o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Hipótese em que passou despercebido a existência de pedido de desistência do recurso pela defesa nos autos, protocolado antes da inclusão do feito em pauta para julgamento, o que esvaziou por completo a pretensão recursal. Desistência homologada e, por consequência, tornado sem efeitos o julgamento do agravo em execução realizado pelo Colegiado preteritamente.MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. TORNADO SEM EFEITO O JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 70074377565.(TJ-RS - AGV: 70074377565 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 13/12/2017, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2018).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO COLEGIADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A., em face da decisão colegiada exarada às fls. 454/470, nos autos da Apelação Cível nº 0017581-33.2017.8.06.0117, movidos em face de Antônio Alex Souza Costa ME e Antônio Alexandre de Souza Costa. 2. Aduz a instituição financeira embargante, que a decisão objurgada está eivada de omissão, sob a alegação de que o pleito homologatório de acordo, juntado ao caderno processual antes do julgamento colegiado (fls. 451/452), não foi analisado. 3. Da análise acurada dos autos, testifica-se que assiste razão à insurgência. Desde antes de proferido o acórdão, havia nos fólios pedido de homologação do acordo extrajudicial (fls.451/452), bem como pedido de desistência, assinado por ambas as partes. No caso, de fato, tal petitório não foi analisado. 4. Com efeito, não há óbice à homologação de acordo após a decisão de mérito, diante da determinação do art. 200, do CPC. 5. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento e reconhecer a omissão suscitada, desconstituindo a decisão proferida pelo colegiado. Por conseguinte, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, b, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração Cível retromencionados, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado, em, por unanimidade, conhecer e prover os aclaratórios, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador Francisco Gomes de Moura Presidente do Órgão Julgador Desembargador Francisco Darival Beserra Primo Relator(TJ-CE - EMBDECCV: 00175813320178060117 CE 0017581-33.2017.8.06.0117, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).
III -DO DISPOSITIVO
Assim sendo ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL nº 0816514-53.2021.8.18.0140 e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ e, por consequência, fica sem efeito o Acórdão (Id.6965521).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, HOMOLOGAR o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL nº 0816514-53.2021.8.18.0140 e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ e, por consequência, fica sem efeito o Acórdão (Id.6965521), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0816514-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorMILTON FRANCISCO DE MELO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação25/03/2024