Acórdão de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0761913-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Súmula 481 do STJ aduz ser necessário a demonstração da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. Caso em que a empresa agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761913-61.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761913-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

AGRAVADO: MARIA ERLANE B DE CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A Súmula 481 do STJ aduz ser necessário a demonstração da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.

2. Caso em que a empresa agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761913-61.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

AGRAVADO: MARIA ERLANE B DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13666573), interposto por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI (ID 13666588), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801297-87.2023.8.18.0046, ajuizada em face de MARIA ERLANE B DE CARVALHO, ora agravada, na qual o Magistrado de piso determinou a intimação da empresa agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.


Em suas razões recursais (ID 13666573), alega a empresa agravante que: não possui condições de arcar com as custas iniciais, de modo que faz jus a concessão da gratuidade judiciária; a Súmula 481 do STJ prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; encontra-se em processo de falência; os documentos apresentados, quais sejam, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de renda, comprovam que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais. Assim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.


Na decisão Monocrática de ID 13857897, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


Instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento.


A parte agravante apresentou Agravo Interno (ID 14398163).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.


Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.


Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar se a empresa agravante preenche, ou não, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.


No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas de ingresso, sob de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:


(…)

Assim, embora a jurisprudência preveja a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídica (mediante a comprovação de sua impossibilidade), o indeferimento da benesse pelo magistrado é possível quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.

Outrossim, a própria natureza do pleito (ação de cobrança deriva de relação compra-venda), presumem que a autora não padece de hipossuficiência financeira que a impeça do recolhimento das custas sem prejuízo de suas atividades e/ou compromissos.

Assim, verifico que a parte autora não possui os requisitos objetivos para que faça jus ao percebimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Isto porque, os documentos que a mesma traz como supedâneo para seu pedido, são documentos que não tem o condão de firmar o entendimento que a parte pretende.

Posto isto, afasto a presunção relativa constante das declarações de hipossuficiência, haja vista a possibilidade da parte autora em arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades, e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Entrementes, INTIME-SE a parte Requerente para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.


Acerca da matéria, a Súmula 481 do STJ aduz ser necessário a demonstração da insuficiência de recurso para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. SÚMULA 481/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento do aresto recorrido, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.’ 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1222770 SC 2010/0216398-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013).


Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a empresa agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestarem não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.


Com efeito, a cooperativa agravante não produziu qualquer prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, de modo que não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou nada nesse sentido, portanto, o pedido não deve ser atendido.


No caso em exame, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a iliquidez que impossibilite o pagamento das custas processuais. Ademais, noto que a cooperativa agravante apresentou extratos bancários apenas em relação aos meses de março e junho do ano de 2022, os quais demonstram a existência de saldo final positivo.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – BALANCETES DO ANO DE 2016 INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 21023330620178260000 SP 2102333-06.2017.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 09/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).


Logo, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitada.


É importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º do CPC.


É de se destacar, ainda, que nesse mesmo sentido decidi recentemente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760748-76.2023.8.18.0000, no qual a empresa agravante também pugnou pela concessão do benefício.


Por fim, diante do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, resta prejudica a análise do Agravo Interno (ID 14398163) interposto em face da Decisão Monocrática de ID 13857897.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0761913-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

MARIA ERLANE B DE CARVALHO

Publicação

18/03/2024