TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755747-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ PAULO DE SOUSA, JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO APELATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. EFEITOS IMEDIATOS. ART. 1.012, §1º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Não se olvida da possibilidade de o Apelante pugnar pela concessão extraordinária de efeito suspensivo, ainda que nas hipóteses do §1º, do art. 1.012, do CPC, desde que o Recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante disposto no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC.
II - Quanto a alegação da probabilidade do provimento do recurso, não vislumbro, ao menos neste momento processual, de juízo de cognição sumária, o preenchimento do aludido requisito, isso porque, “muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples pela ilegitimitidade ativa” (STJ: REsp.1.143.968/MG. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 26.02.2013. DJe: 01.07.2013).
III - De igual modo, quanto à alegação do risco de dano grave, ou de difícil reparação, decorrente da evidente irreversibilidade de eventuais pagamentos feitos em caráter provisório, já que os sucessores do de cujus são pessoas de baixa renda, entendo que não merece prosperar, pois, embora os sucessores do de cujus demonstrem se tratarem de pessoas financeiramente hipossuficientes, não exclui o direito do Agravante de adentrar com as medidas que entender cabíveis, inclusive, judiciais, para obter o retorno financeiro, se assim for o caso.
IV - Ademais, não se ignora que o direito à pensão alimentícia aos Agravados, pessoas idosas, economicamente hipossuficientes, para os fins de garantir as suas subsistências, indubitavelmente, se sobrepõe ao direito exclusivamente patrimonial do Agravante.
V – Ausentes os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante, nos moldes do art. 1.012, §4º, do CPC, a manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe.
VI – Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0755747-81.2021.8.18.0000 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000022-25.2016.8.18.0033.
Agravante : ESTADO DO PIAUI.
Procurador : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.864).
Agravados :JORGIANE RIBEIRO DE SOUSA e JOSE ORLANDO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Advogado : José do Carmo Rodrigues Medeiros Filho - OAB PI4122-A.
Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão prolatada por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0000022-25.2016.8.18.0033, que não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos pelo Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso Apelatório, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que resta presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de imediata produção dos efeitos da sentença recorrida.
Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Ab initio, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
In casu, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.
Em suas razões, o Agravante pretende a reforma da decisão monocrática agravada que não conheceu dos Embargos de Declaração propostos em face da decisão monocrática que recebeu o recurso apelatório sem efeito suspensivo, para os fins de conceder efeito suspensivo à Apelação Cível originária, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC.
Na origem, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos Agravados, e, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, mas, condenou o Embargante ao pagamento de pensão ao espólio no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época, a contar da data do fato, até a data em que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos.
Sobre o tema, é cediço que, em regra, nos moldes da legislação processual cível, a Apelação Cível será dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º, do CPC, entre as quais, destaco a prevista no inciso III, verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…);
II - condena a pagar alimentos;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida na origem se trata de condenação ao pagamento de alimentos, a princípio, esta deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, nos moldes do dispositivo supracitado, de modo que a decisão possa produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Não obstante, não se olvida da possibilidade de o Apelante pugnar pela concessão extraordinária de efeito suspensivo, ainda que nas hipóteses do §1º, do art. 1.012, do CPC, desde que o Recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante disposto no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC, litteris:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(…);
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
In casu, o Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório, aduzindo a probabilidade do provimento do recurso, decorrente da jurisprudência pacífica no sentido de que o espólio não possui legitimidade ativa para requerer direito próprio dos herdeiros.
Além disso, sustenta que o dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado pela clara irreversibilidade de eventuais pagamentos feitos em caráter provisório, já que os sucessores do de cujus são pessoas de baixa renda, que certamente não terão como ressarcir os cofres públicos quando da extinção do feito, por ilegitimidade ativa do espólio.
Quanto a alegação da probabilidade do provimento do recurso, não vislumbro, ao menos neste momento processual, de juízo de cognição sumária, o preenchimento do aludido requisito, isso porque, conquanto o espólio de fato não tenha, via de regra, a coincidência entre os herdeiros genitores do falecido e a representação do espólio na lide, autoriza a propositura da demanda, sopesados, ainda, os princípios da Economia Processual, Celeridade e Primazia do Julgamento do Mérito.
Compulsando-se os autos de origem, constata-se que os representantes do espólio – genitores do falecido -, presentes no polo ativo da demanda, pleiteiam a indenização para si próprios, razão pela qual, não se justificaria a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, pois as partes que, em tese, pleiteiam o direito de reparação patrimonial pela morte de seu filho, participam indiretamente da demanda, atuando como representante do espólio.
Ademais, ainda que inexistisse a aludida coincidência, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, também seria possível afastar a alegada ilegitimidade ativa do espólio, ante a possibilidade conferida pela legislação processual cível de convalidação dos atos processuais que não possuem forma prescrita em lei, como no caso em tela, cujo vício seria sanável com a simples emenda da petição inicial para alterar o nome do Autor (de representantes do espólio, para herdeiros de José Paulo de Sousa), garantindo, assim, o direito fundamental de todo cidadão à duração razoável do processo, sobretudo, in casu, em que o feito tramita há quase 10 (dez) anos.
Na mesma esteira, colaciono precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, que aplicaram os princípios da instrumentalidade, da economia processual e da celeridade em demandas semelhantes ao caso dos autos, ipsis litteris:
“EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR DA HERANÇA APÓS O SEU FALECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. 1.- A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que,"embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.2.11). 2.- Sustenta o agravante que, no caso, o espólio não detém legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos morais, tendo emvista que a inclusão indevida do nome do titular do direito nos cadastros de restrição ao crédito ocorreu após o seu falecimento, razão pela qual não há que se falar em transmissibilidade do direito à reparação patrimonial devida. 3.- Todavia, não lhe assiste razão, pois, ainda que o dano moral pleiteado pela família do falecido constitua direito pessoal dos herdeiros, não transmitido por herança, o que afastaria a legitimidade do espólio para pleiteá-lo, eventual extinção do processo, nesse caso, representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supriria tal vício. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1126313/PR. Relator: Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. Julgamento: 28.08.2012. DJe: 17.09.2012)”.
“EMENTA: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Impossível a pretendia extinção do processo por ilegitimidade da parte ativa, espólio, por contrastar com os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores: a família do de cujus, postulando indenização por danos morais. (Precedente: REsp921829/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em03/03/2009, DJe 31/03/2009.)(...)”.
(STJ: AgRg no AgRg no REsp 1292983/AL. Relator: Min. Humberto Martins. Segunda Turma. Julgamento: 01.03.2012. DJe: 07.03.2012)”
Desse modo, pelas razões expostas, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
De igual modo, quanto à alegação do risco de dano grave, ou de difícil reparação, decorrente da evidente irreversibilidade de eventuais pagamentos feitos em caráter provisório, já que os sucessores do de cujus são pessoas de baixa renda, entendo que não merece prosperar, pois, embora os sucessores do de cujus demonstrem se tratarem de pessoas financeiramente hipossuficientes, não exclui o direito do Agravante de adentrar com as medidas que entender cabíveis, inclusive, judiciais, para obter o retorno financeiro, se assim for o caso.
Ademais, não se ignora que o direito à pensão alimentícia aos Agravados, pessoas idosas, economicamente hipossuficientes, para os fins de garantir as suas subsistências, indubitavelmente, se sobrepõe ao direito exclusivamente patrimonial do Agravante.
Assim, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento novo apto a modificar a decisão agravada, a manutenção da decisão monocrática recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0755747-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESPÓLIO DE JOSÉ PAULO DE SOUSA
Publicação19/02/2024