Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800815-03.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-03.2018.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-03.2018.8.18.0051

APELANTE: RAIMUNDO LUIS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, VICTOR MOTA ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MOTA ALENCAR, BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALBERTO ALMEIDA PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso parcialmente provido. 




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LUIS RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800815-03.2018.8.18.0051)ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (ID 10285956), o d. juízo de 1º grau considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedentes a demanda, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 

A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 0123322515531), celebrado entre as partes litigantes. 

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido,  conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. 

Despesas processuais 

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.  

Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC)”. 

  

Em suas razões recursais (id 10285960), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega fazer jus à repetição do indébito em dobro e à majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação. 

 

Em contrarrazões (id 10285964), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Pugna pela manutenção da sentença a quo, requer o desprovimento do recurso, e, a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. 


É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 MATÉRIA PRELIMINAR  

Não há. 

 

MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, constatando a irregularidade da contratação, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato objeto da controvérsia.  

Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

 

DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para condenar a instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se a sentença recorrida, nos seus demais termos. 

Sem majoração dos honorários de sucumbência.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina-PI, data registrada em sistema.  

    

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0800815-03.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO LUIS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024