Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0008972-56.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008972-56.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina /5ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Antônio Francisco Soares da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não existem elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que haja descumprido o dever de cuidado objetivo, desenvolvido velocidade incompatível ou mesmo que não guardou distância segura entre o seu veículo e a motocicleta. O que se infere das provas colacionadas nos autos (depoimentos das testemunhas e perícia do acidente) é que o principal elemento de causa do acidente foi o “estouro” do pneu da motocicleta das vítimas, o que levou o condutor do veículo a perder o controle da direção e provocou a queda do veículo e de seus ocupantes.2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do réu.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008972-56.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008972-56.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina /5ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Antônio Francisco Soares da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa




EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não existem elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que haja descumprido o dever de cuidado objetivo, desenvolvido velocidade incompatível ou mesmo que não guardou distância segura entre o seu veículo e a motocicleta. O que se infere das provas colacionadas nos autos (depoimentos das testemunhas e perícia do acidente) é que o principal elemento de causa do acidente foi o “estouro” do pneu da motocicleta das vítimas, o que levou o condutor do veículo a perder o controle da direção e provocou a queda do veículo e de seus ocupantes.
2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do réu.
3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Antônio Francisco Soares da Silva, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em concurso formal (art. 302, caput, do CTB c/c art. 70 do CP). Na decisão singular, o magistrado singular absolveu o réu pelo crime descrito na peça acusatória.

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) com as agravantes do art. 298, V, do CTB e do art. 61, II, “h”, do CP. Em suas razões recursais, sustenta que a autoria e a materialidade delitiva, bem como a culpa do acusado, restaram amplamente comprovadas nos autos.

Em contrarrazões, a defesa do réu Antônio Francisco Soares da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja reformada a sentença a quo, e condenar o Apelado pelo crime previsto no artigo 302, caput, do CTB c/c artigo 70, do CP, com a incidência da agravante prevista no artigo 298, V, do CTB.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Antônio Francisco Soares da Silva seja condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) com as agravantes do art. 298, V, do CTB e do art. 61, II, “h”, do CP, sustentando existir nos autos prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva.

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, no dia 27 de maio de 2017, por volta das 14h20, na BR-316, no Km-05, na pista superior, sentido direcional Teresina-Demerval Lobão, por imprudência, o acusado deu causa ao acidente automobilístico que causou a morte das vítimas ANTONIO CLEITON DE SOUSA SANTANA e ANTONIO CLEITON DE SOUSA SANTANA FILHO (vide laudos cadavéricos de fls. 30/31).

A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut citados, ANTONIO CLEITON DE SOUSA SANTANA vinha na condução de sua motocicleta Honda CG 150 FAN, de placa PID-0354-PI tendo como passageiros SORAYA DE SOUSA ARAÚJO, sua companheira, e seu filho ANTONIO CLEITON DE SOUSA SANTANA FILHO, quando um dos pneus da motocicleta estourou. A motocicleta começou então a perder a estabilidade, momento em que SORAYA DE SOUSA caiu no asfalto, sem que, contudo, fosse atingida pelo ônibus que vinha logo atrás.

Logo depois, ANTONIO. CLEITON FILHO também caiu. na pista e foi atropelado pelo acusado, vindo a falecer no local. Depreende-se, também, das informações do inquérito, que a vitima ANTONIO CLEITON DE SOUSA ainda tentava equilibrar-se sobre a motocicleta quando foi atingido pelo ônibus, tendo ficado preso na parte dianteira do referido veiculo e arrastado por certa distância até que o ônibus conseguisse frear completamente.

Conforme aferido pelo disgo de tacógrafo (fls. 40/42-A), o condutor do ônibus desenvolvia uma velocidade de cerca de 83km/h no momento anterior ao inicio da frenagem, quando a velocidade máxima permitida para a via era de 80km/h, de acordo com informações prestadas pelo DNIT à fl. 99.

Ademais, pode-se concluir que o denunciado não manteve distância de segurança frontal entre seu veiculo e a motocicleta, uma vez que se o tivesse feito, conseguiria, diante da cautela, realizar manobra de emergência ou paradas bruscas necessárias, sem o perigo da colisão. Inclusive, deixar de guardar distância de seguimento é previsto como infração administrativa pelo Código de Trânsito

(…)

Clara, pois, a imprudência do réu. De fato, o acusado desrespeitou dever de cuidado a todos imposto ao exceder a velocidade máxima permitida para a via, bem como ao deixar de guardar distância de segurança frontal entre seu veículo e os demais. Como já exposto, se o denunciado tivesse respeitado a distância de seguimento, teria evitado a colisão com o veículo das vítimas e as mortes.

(…)

Diante da fundamentação supra, a Justiça Pública requer que a presente denúncia seja recebida (…).”

 

Na sentença, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado, por considerar que não restou suficientemente comprovada a conduta culposa do apelado.

Passo a análise da prova produzida nos autos.

O laudo de exame de corpo de delito cadavérico atestou que as vítimas Antônio Cleilton de Sousa Santana e Antônio Cleilton de Sousa Santana Filho faleceram em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico devido à politraumatismo causado por acidente de tráfego (ID. 27896046, fls. 30/31).

O laudo de exame pericial concluiu pela insuficiência dos elementos de convicção aptos a determinar a trajetória realizada pela motocicleta anteriormente à colisão, impossibilitando a determinação quanto à causa preponderante do acidente. No mais, informou que, de acordo com o disco de tacógrafo recolhido do ônibus, a velocidade empreendida pelo condutor do automóvel era de aproximadamente 83km/h no momento anterior ao início da frenagem (ID. 27896046, fls. 36/41).

Segundo ofício expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a velocidade máxima permitida na via onde ocorreu o acidente é de 80 km/h (ID. 27896046, fls. 115/116).

O boletim de ocorrência de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal noticiou: que a motocicleta teve seu pneu traseiro estourado em deslocamento, o que provocou a queda do veículo e de seus ocupantes; que o ônibus, o qual seguia seu fluxo atrás da motocicleta, não conseguiu frear a tempo e colidiu com a motocicleta caída e atropelou dois de seus ocupantes; que o motorista do ônibus relatou que o sistema de freio do seu veículo foi avariado com a colisão (ID. 12395148).

A testemunha Soraya de Sousa Araújo, ao ser ouvida em inquérito e em juízo, declarou (termo e transcrição da sentença):


(...) que a declarante era passageira da motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 FAN ESDI COR PRETA, ANO 2014/2014, de placa PID-0354 de propriedade de Antônio Cleilton de Sousa Santana, bem como seu filho Antônio Cleilton de Sousa Santana Filho (vítima fatal de 10 anos de idade), a qual era conduzida por seu companheiro (...), que a referida motocicleta começou a balançar a traseira, sendo que a declarante caiu no asfalto, próximo à mureta divisória da rodovia, por cima do braço esquerdo e logo em seguida viu um ônibus que trafegava na mesma faixa em que a declarante caiu, trafegando em direção aonde a declarante estava, sentido direcional CENTRO-BAIRRO PORTO ALEGRE, sendo que a declarante fechou os olhos e o referido ônibus passou do lado da mesma, muito próximo; que o ônibus não atingiu a declarante; (...) que em seguida viu que o esposo da declarante ainda estava em cima da motocicleta, conduzindo a mesma, momento em que Cleilton olhou para trás e o ônibus já estava bem próximo do mesmo e atropelou o marido da declarante; que ressalta que o marido da declarante, Antonio Cleilton, não havia caído no asfalto quando foi atropelado pelo ônibus, mas o ônibus colidiu contra a motocicleta que Cleiton conduzia, quando tentava se equilibrar em cima da mesma; que o condutor da motocicleta foi arrastando pelo ônibus em média de 60m e a referida motocicleta em média de 90m a 100m, ficando esta presa nas ferragens do ônibus e a criança ficou próxima a declarante; (..) que seu companheiro não havia ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente de trânsito; (...) que seu companheiro, seu filho e a declarante usavam capacete sobre a cabeça, entretanto, o capacete da criança sacou da cabeça, apesar de estar devidamente afivelado; (...) que seu companheiro não era habilitado para pilotar motocicleta (...).” (Fase de Inquérito)

 

(...) que estavam na pista de velocidade da via, quando o pneu traseiro da moto estourou; que a depoente foi a primeira que caiu; que quando caiu, levantou a cabeça e viu o ônibus; que quando levantou e virou pro lado, seu filho já estava caído no chão e o pneu do ônibus tinha passado por cima da perna dele; que seu esposo continuou andando na moto e logo em seguida o ônibus passou por cima dele e saiu levando; que sim, o acidente foi causado porque o pneu da moto estourou; que não sabe o porquê do pneu ter estourado; que acredita que o ônibus estava em alta velocidade, porque eles estavam na pista de velocidade; que o ônibus desviou dela, pegou seu filho na segunda pista e seu esposo na terceira pista; que acredita que ele saiu da pista que estava para poder desviar dela; que o acusado não parou para prestar socorro, ele parou, deixou os passageiros e depois saiu, não voltou para prestar socorro; que a depoente que ligou para seus familiares e eles foram prestar o socorro; que seu filho e seu esposo morreram no acidente; que desde o acidente, não conseguiu mais voltar ao trabalho, faz uso de medicações; que seu pai acionou a empresa de ônibus, mas eles não prestaram auxílio financeiro, pois alegaram que não tiveram culpa pelo acidente; que o acidente se deu na BR 316, sentido Casa de Custódia; que a pista possui três faixas e eles estavam na faixa próximo a mureta; que foi a primeira que caiu e quando levantou seu filho já estava no chão; que o ônibus estava na mesma faixa que eles; que o trânsito estava calmo, até por conta do horário; que quando caiu, levantou a cabeça, viu o ônibus e achou que ele ia passar por cima dela, mas ele passou; que não recorda a distância que o ônibus estava dele, mas quando levantou a cabeça, viu que ele estava bem próximo; que caiu bem perto da mureta; que seu pai é policial, estava de serviço no Promorar e foi o primeiro a chegar; que o socorro não demorou.” (Fase Judicial)

 

A testemunha Expedito Charlton Ribeiro do Nascimento, policial rodoviário federal, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

(...) que se recorda dos fatos; que quando chegou no local do acidente, encontrou duas pessoas mortas no leito da BR e o ônibus parado, com a moto embaixo do veículo; que a informação é de que a moto teria estourado o pneu e o ônibus colidiu na traseira dele; que tudo o que foi observado está no boletim do acidente; que acredita que não havia marcas de frenagem, que não deu tempo do condutor frear; que provavelmente tenha sido uma coisa súbita na frente de ônibus; que embora o tacógrafo indique a velocidade de 83 km/h, na época os tacógrafos não eram aferidos, então, não tem precisão na informação; que inclusive a PRF não se baseia nos tacógrafos para fazer lavratura de auto de infração por excesso de velocidade, pois é muito vago; que lembra que os corpos estavam no meio da pista (...).”

 

O acusado Antônio Francisco Soares da Silva, ao ser ouvido em inquérito e em juízo, declarou:

 

(...) que, na data e horário acima citados, conduzia o ônibus da de placa AVC-8146 pela pista de rolamento da BR-316, na pista superior, na terceira faixa do sentido direcional Teresina-Demerval Lobão, com uma velocidade aproximada de 75km/h e que ao chegar em frente ao Atacadão do Bairro Bela Vista, zona sul desta Capital quando um dos pneus de uma motocicleta (que trafegava pela citada Rodovia Federal, na segunda faixa, no sentido direcional Teresina-Demerval Lobão) estourou; que em seguida a motocicleta e os seus ocupantes (três pessoas) foram arremessados para à frente do ônibus que trafegava em sua mão de direção; que os ocupantes da motocicleta caíram na frente do ônibus, não sendo possível o declarante evitar o atropelamento daqueles ocupantes da motocicleta; que de imediato o declarante parou o ônibus e ficou esperando a Polícia Rodoviária Federal chegar ao local dos fatos; (...) que apenas o condutor da motocicleta fazia uso de capacete sobra a cabeça; que naquele dia dos fatos o declarante estava de serviço e deslocava para a cidade de Floriano/PI, mas que o declarante conduziria o ônibus até esta cidade e que a partir dali assumiria outro motorista no ônibus sobredito com destino a Goiânia/Goiás; que é a primeira vez que se envolve em acidente de trânsito (...).” (Fase de Inquérito)

 

(...) que saía de Parnaíba em direção à Goiânia, às 08:00h da manhã, conduzindo um ônibus da empresa Marajó; que iria fazer o percurso apenas no trecho Teresina-Floriano; que, ao trafegar na terceira faixa da BR-316, o pneu de uma moto com 3 (três) passageiros - que estava à frente do veículo com uma distância de 15 metros - estourou, de modo que a pessoa que estava atrás pulou da moto; que a moto bateu na lateral do ônibus e os outros dois passageiros entraram debaixo do ônibus; que o acidente aconteceu entre o KM 5 e 7; que chamou o SAMU, a PRF, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar; que houve morte instantânea de dois passageiros; que a PRF o instruiu a ir ao BOPE da PRF; que foi liberado sem necessidade de pagar fiança; que empreendia a velocidade de 75km/h; que nunca foi preso ou processado; que a motocicleta seguia na faixa do meio; que o trânsito estava lento; que havia pouco fluxo de veículos; que estava entre 10 a 15m de distância da motocicleta; que percebeu quando o pneu da moto estourou; que freou e segurou, mantendo-se em sua faixa; que, após o acontecido, recebeu o pai da vítima; que de início ele estava muito nervoso, mas que depois se acalmou após confirmar que a versão do motorista era a mesma de sua filha; (...).” (Mídia Audiovisual)

 

Conforme se infere das únicas provas colhidas nos autos, não é possível vislumbrar a incidência de culpa do acusado em qualquer de suas modalidades.

Dentre os elementos constitutivos do injusto culposo destaca-se a inobservância do cuidado objetivo devido, “significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis a todos que vivem em sociedade”.1

A infração do dever de cuidado é indispensável para que conduta seja considerada crime culposo ou, nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “é a inobservância do cuidado objetivo exigível do agente que torna a conduta antijurídica”.2

No caso dos autos, não existem elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que haja descumprido o dever de cuidado objetivo, desenvolvido velocidade incompatível ou mesmo que não guardou distância segura entre o seu veículo e a motocicleta.

O que se infere das provas colacionadas nos autos (depoimentos das testemunhas e perícia do acidente) é que o principal elemento de causa do acidente foi o “estouro” do pneu da motocicleta das vítimas, o que levou o condutor do veículo a perder o controle da direção e provocou a queda do veículo e de seus ocupantes.

Quanto à velocidade empreendida pelo motorista do ônibus, ora acusado, não restou comprovada pela instrução probatória que o condutor do automóvel trafegava com excesso de velocidade (considerando que a velocidade máxima permitida na via do acidente era de 80km/h, conforme informações prestadas pelo DNIT), eis que os depoimentos do réu, do policial rodoviário federal, e o laudo de exame pericial expedido pela Polícia Civil levam a crer que o apelado encontrava-se dentro do limite de velocidade máxima permitida na rodovia.

No que diz respeito à alegação do Órgão Ministerial de que o réu infringiu o dever de cuidado objetivo no trânsito, ao supostamente não ter guardado distância de segurança frontal em relação ao veículo das vítimas, pontua-se que a única referência direta acerca da distância entre os veículos está presente na prova oral colhida no depoimento prestado pelo réu em juízo – o qual informou que estava a um intervalo de 10 (dez) a 15 (quinze) metros da motocicleta – vez que, devido à retirada da motocicleta do local do acidente, a perícia não obteve materiais suficientes para aferir tal distância de forma objetiva e também de determinar a velocidade empreendida pelo motociclista no momento da colisão.

Destarte, entende-se que não há firme comprovação de que o acusado não guardou distância segura entre o seu veículo e o que estava a sua frente.

Em caso semelhante, decidiu esta 2ª Câmara Especializada Criminal:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que a vítima agiu de forma imprevisível, impossibilitando qualquer tipo de reação ao condutor do veículo a fim de evitar o atropelamento, não restando configurada a falta de dever de cuidado nem mesmo a atuação culposa do réu. 3. Ausência de provas suficientes para a condenação. Absolvição mantida, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Aplicação do Princípio do In dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido.3 Grifei.


Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Antônio Francisco Soares da Silva pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 225.

2MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 146.

3TJPI/AC Nº 2010.0001.003682-6, Rel.: Des Sebastião Ribeiro Martins, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Julgado em: 14/10/10.

 



Teresina, 09/02/2024

Detalhes

Processo

0008972-56.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO SOARES DA SILVA

Publicação

20/02/2024