TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804933-70.2023.8.18.0140
APELANTE: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Art. 332, I, e II do CPC.
2.Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804933-70.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados liminarmente improcedentes os pedidos do autor, nos autos da Ação Revisional para limitação de juros remuneratórios com pedido liminar, aqui versada, proposta por Rogério Moura Barbosa da Silva, ora apelante, contra Banco Hyundai Capital Brasil S.A - Credito, Financiamento e Investimento, ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar liminarmente improcedentes os pedidos do autor, por contrariar enunciado de súmula do STJ e Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, condenando, ainda, o apelante a arcar com as custas e despesas processuais, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que pedidos os pedidos formulado pelo apelante contrariam enunciado de súmula do STJ e Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, não havendo excesso no contrato e nem mácula quanto à previsão de capitalização mensal de juros, eis que expressamente pactuada, além de não vislumbrar razões para concessão da tutela pretendida.
Inconformado, o apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a perícia pela qual protestara, a fim de se comprovar a abusividade dos valores exigidos. Alega a descaracterização da mora pela cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados. Informa a ilegalidade da Tabela Price pois não teria sido expressamente pactuado a utilização deste modelo de amortização, havendo sobre o caso a necessidade de prova técnica. Requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior informa a desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, nos termos pedidos.
VOTO
Senhores julgadores, sobre o caso, entendo que o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, para que se declare a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, salvo melhor entendimento.
Na verdade, o que move o apelante é o intuito de demonstrar que não era possível o julgar liminarmente o processo, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizada a perícia contábil, pela qual protestara, a fim de comprovar as abusividades que alega.
Ora, é cediço que o julgamento liminar de improcedência do pedido não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Afinal, pode e deve o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, ex vi, do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC:
Art.332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)
No caso em questão, o magistrado de 1º grau justifica o julgamento liminar de improcedência do pedido por contrariar enunciado de súmula do STJ (Súmula 539 e Súmula 541) e Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, (Resp 1.061.530-RS)
Desnecessária, assim, a realização de perícia contábil, uma vez que o próprio magistrado justifica que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos das provas documentais acostadas aos autos.
Dessa forma, a partir da cópia do contrato celebrado pelas partes, id 10599758, percebe-se que tais provas juntadas são suficientes, a fim de se concluir que os encargos contestados não são abusivos. Pelo contrário, ajustam-se às normas estabelecidas pelo Banco Central, como posto na sentença, id 10599760, conforme trecho abaixo destacado:
“Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,64% e da taxa de juros anual prefixada de 21,50%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a19,68%.”
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço.
Inobstante, nada custa lembrar que nenhuma prova existe, no sentido de demonstrar que o apelante fora induzida em erro, como parece querer que se creia. Longe disso, o que se pode presumir é que ele tivera prévio e inteiro conhecimento das cláusulas contratuais que agora contesta.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 30/03/2024
0804933-70.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorROGERIO MOURA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação01/04/2024