Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-33.2021.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide. 2. Embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia. 3. Se a parte pede a produção de prova pericial e o juiz deixa de apreciar o pedido, julgando o feito de forma antecipada, incorre em cerceamento do direito de defesa da parte, mormente quando existentes questões fáticas a serem comprovadas. 4. Não como há como se aplicar a teoria da causa madura se o caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.013, §3º, CPC, e se existe necessidade de produção de prova pericial para comprovação dos fatos alegados pelo autor. 5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-33.2021.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-33.2021.8.18.0030

APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 

1. Nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide.

2. Embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia.

3. Se a parte pede a produção de prova pericial e o juiz deixa de apreciar o pedido, julgando o feito de forma antecipada, incorre em cerceamento do direito de defesa da parte, mormente quando existentes questões fáticas a serem comprovadas.

4. Não como há como se aplicar a teoria da causa madura se o caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.013, §3º, CPC, e se existe necessidade de produção de prova pericial para comprovação dos fatos alegados pelo autor.

5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA NUNES BARBOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado.

Em sentença (id. 10455069), o magistrado da causa, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

Nas suas razões recursais (id. 10455073), a parte apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da não apreciação do seu pedido de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos, alegando que a suposta contratação se deu de forma fraudulenta. Alega a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (id. 10455077), o banco apelado defende a ausência de cerceamento de defesa e a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio. Requer o improvimento do recurso.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco apelado teria juntado aos autos o contrato que comprova a contratação do empréstimo objeto dos autos.

Após a análise pormenorizada destes autos, penso que não há como se adentrar no mérito do recurso, tendo em vista a absoluta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Explicita-se as razões a seguir.

A demanda fora ajuizada com a pretensão de reconhecimento da inexistência de débito oriundo de suposto contrato firmado entre as partes. Alega a apelante, em suma, que não reconhece ter assinado o referido instrumento. Diz, mais, que a assinatura que consta no contrato foi falsificada.

A fim de comprovar a sua alegação, após decisão em que se oportunizou às partes a indicação de provas que pretendiam produzir (id. 10455051), a apelante pediu, tempestivamente, a produção de prova pericial (id. 10455054), justificando, de maneira detalhada e devidamente fundamentada, a necessidade de realização de perícia no documento original, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura nele aposta.

Não obstante, o magistrado da causa ignorou o pedido de produção de prova pericial e, em seguida, julgou antecipadamente o feito, negando procedência ao pedido inicial, sem se manifestar sobre a tese de fraude na assinatura constante no contrato.

Como é cediço, nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide, verbis:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Ainda, é imperioso destacar que, embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia, devendo, inclusive, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 370, do CPC, decidir, de forma fundamentada, caso entenda pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, verbis:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Outrossim, Constituição Federal de 1988, em seu art. , incisos LIV e LV, consagrou o princípio do devido processo legal, nele incluído os sub-princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do princípio visa propiciar ao litigante a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a sua defesa.

Portanto, o julgamento do feito de forma antecipada sem a devida apreciação do pedido de produção de provas, acarreta o cerceamento do direito de defesa da apelante, mormente porque existentes questões fáticas a serem comprovadas.

Nessa vertente, eis o posicionamento dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. QUESTÃO RELEVANTE DE FATO CONTROVERTIDA. PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Havendo fato controvertido na lide ainda não dirimido, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos. No caso, as provas requeridas, especialmente a testemunhal, eram pertinentes à solução da lide, de maneira que seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório. (TJ-SP - AC: 10045177620188260268 SP 1004517-76.2018.8.26.0268, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/12/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)

APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA NÃO APRECIADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Não há dúvidas de que o Juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de prova considerada inútil ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo no caso em tela o Juízo sequer se manifestou sobre o pedido prova testemunhal realizado à fl. 164 apesar de se tratar de resposta ao despacho de fl. 157, o qual intimou as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendiam produzir. 2. Se não aprecia o pedido, o Juízo viola a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). 3. Para que o caráter protelatório ou inútil da prova possa ser adequadamente debatido pelas partes e analisado por este Tribunal, faz-se necessário primeiramente conhecer e compreender as razões que levaram o magistrado a afastá-la, não sendo suficiente o tácito indeferimento do pedido mediante a prolação de sentença desfavorável ao interessado na prova, pois a lei impõe o dever de fundamentação. 4. Sentença anulada. (TJ-AM - AC: 00000514820148044200 Fonte Boa, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681755 PR 2017/0154032-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

Por fim, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura como pretende a apelante, tendo em vista que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.013, §3º, CPC, verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Ademais, a própria apelante defende a necessidade de produção de prova pericial, a fim de provar a alegada fraude na contratação.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito a partir do pedido de produção de prova pericial (id. 10455054).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0800209-33.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA NUNES BARBOSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

31/07/2024