Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800186-89.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DUAS APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. SEM CONTRATO – SEM TED - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL – FATO NOVO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO – MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800186-89.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


0800186-89.2023.8.18.0039 – Apelações Cíveis

Origem: Barras / 2ª Vara

Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Apelada/Apelante: FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE

Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI nº 16.266)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DUAS APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. SEM CONTRATO – SEM TED - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL – FATO NOVO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA – PRECLUSÃO – MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo interposto pela instituição bancária e dou provimento ao apelo interposto pela parte autora, tão somente para majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção dispostos no acórdão, mantendo inalterada nos demais termos decididos. Majorar verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação e em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial decretando a nulidade do contrato, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado e condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Verbas honorárias no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 13704614), a instituição apelante pugna pela reforma da sentença tendo em vista a demonstração da regularidade da contratação, bem como a juntada do documento comprovando a disponibilidade dos valores contratados, realizados em sede de apelação.

Em contrarrazões (ID. 13704771), a parte autora pugna pelo desprovimento do apelo interposto pela instituição bancária, haja vista a não realização de juntada de contrato e TED no momento processual adequado.

Nas razões recursais (ID. 13704772), a parte autora pugna pela majoração dos danos morais com a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e com contagem da correção monetária seja feita com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.


II- PRELIMINARMENTE

1.1 – Da Ausência de audiência de instrução e julgamento pleiteada pelo recorrente


A instituição bancária apelante pugna pela anulação da sentença aduzindo ocorrência de cerceamento de defesa, visto que foi requerido e não realizado pelo juízo a quo.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680 , Min. Herman Benjamin).

Nesse sentido, indefiro a preliminar de cerceamento de defesa.

 

1.2 – Da ausência de juntada de extratos de conta corrente


A instituição aduz a necessidade de conversão do feito em diligência para determinar que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para comprovação de não realização de depósito dos valores contratados.

Ocorre que, a preliminar arguida por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, visto que a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova. Ademais, houve afirmação da autora de que inexistiu qualquer contrato de empréstimo.

Com efeito, caberia ao Banco réu refutar as alegações da autora, notadamente quando a alegação foi de o contrato não foi celebrada pela requerente. Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado com a autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do NCPC).

Em sendo assim, não é plausível exigir da autora a constituição de prova negativa, porquanto impossível. Incumbiria ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi a própria autora que realizou o empréstimo questionado.

Desta forma, rejeito a preliminar.

 

III- MÉRITO


Sobre a comprovação da contratação e transferência de valores supostamente contratados pela parte apelada, verifico que, em fase recursal, o réu-apelante juntou – TED (ID. 13704766) – CONTRATO (ID. 13704767), a fim de tentar comprovar, neste momento processual, a regularidade da contratação.

A sentença recorrida reconheceu a nulidade da contratação, visto a não juntada de contrato e TED que pudessem demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, julgando pela procedência dos pedidos da inicial.

Cediço que, nos termos do art. 435, caput, do CPC/15, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15).

Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (art. 1.014, CPC/15).

Então, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais ela estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo réu-apelante.

Aliás, nesse sentido, apresento julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido". (REsp 861.255/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008).

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Portanto, a juntada do referido documento é extemporânea, pois não há provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis, ao réu-apelante, somente neste momento processual, não havendo, pois, como se considerar que o requerente, só agora, teve conhecimento da existência do comprovante, na presente oportunidade.

Força reconhecer que, desde a fase instrutória, o réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora intimado em momento oportuno para a exibição (ID. 13704605). Contudo, procedeu com a juntada de documentos como o instrumento contratual e TED, deixando de juntar documento de concretização do empréstimo consignado.

Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede de Apelação; nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), tenho que o direito de o réu-apelante produzir tal prova restou precluso.

Assim, deixo de analisar os documentos para a decisão meritória a seguir.

Desta forma, inexistindo prova de realização de negócio jurídico válido, deve ser declarado inexistente e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.

Ademais, objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano.

Diante dessas ponderações e pautando-me nos novos precedentes desta Câmara Especializada, acolho a pretensão do apelante/autor para majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Por fim, em razão do parcial acolhimento das razões apelatórias deixo de majorar os honorários advocatícios delineados na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

 

IV- DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao apelo interposto pela instituição bancária e dou provimento ao apelo interposto pela parte autora, tão somente para majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção dispostos no acórdão, mantendo inalterada nos demais termos decididos.

Majoro verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação e em favor da parte autora.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800186-89.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SAMPAIO DOS SANTOS DUVALE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/03/2024