Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0759481-06.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido – considerando que o Município não demonstrou efetivamente a insuficiência de recursos (ou qualquer empecilho da União em complementá-los – na hipótese de indisponibilidade orçamentária), não se vislumbra, no caso, a grave lesão à ordem econômica – eis que permanecem incólumes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759481-06.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759481-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 


AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido – considerando que o Município não demonstrou efetivamente a insuficiência de recursos (ou qualquer empecilho da União em complementá-los – na hipótese de indisponibilidade orçamentária), não se vislumbra, no caso, a grave lesão à ordem econômicaeis que permanecem incólumes.

3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Interno conhecido e não provido.



DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0755679-97.2022.8.18.0000 que, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indeferiu de plano o pedido de suspensão da decisão que determinou a implantação, no prazo de 15 dias, do piso nacional dos professores considerando o disposto na Portaria Nº 67/2022 do Ministério da Educação que define e confirma o piso salarial nacional do magistério para o valor de R$ 3.845,63, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00.


Segundo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão, ora objurgada:


1) em primeiro lugar, que a aplicação do piso nacional prescinde de lei do respectivo ente federado (Estados, DF ou Municípios), de sorte que os gestores têm de observar o piso nacional para que todos os profissionais do magistério, no mínimo, os valores definidos, com a devida proporcionalidade às jornadas de trabalho (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/08);


2) em segundo lugar, ao contrário do que alega o Município Requerente, o piso do magistério, de fato, não vem sendo observado, já que, apesar da remuneração global mais elevada, o salário base não supera o valor de R$ 2.886,34;


3) ademais disso, a revogação da Lei nº 11.490/07 não afasta a necessidade de atualização anual do piso, eis que a Lei nº 11.738/08 encontra-se vigente e a Suprema Corte (na recente ADI 4848, julgada em 2021) decidiu pela constitucionalidade do seu art. 5º, parágrafo único, bem como da atualização do valor do piso por ato do Poder Executivo, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do juízo do mandamus quanto à implantação do piso nacional do magistério imposto na Portaria Nº 67/2022 do Ministério da Educação;


4) que não se trata de obrigar o município a apresentar projeto de lei sobre a remuneração de seus servidores, mas apenas de cumprimento do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.


Em suas razões recursais, no entanto, o Município repetiu as razões aventadas no Pedido de Suspensão de Liminar, sustentando, mais uma vez, que o aumento provocado pela decisão de piso, que determinou o reajuste de 33,24% a toda a categoria, não levou em consideração o incremento de receitas do Município; para alegar que, diferentemente do que entende a decisão monocrática do douto relator, é gritante a lesão à economia municipal, explicando que, no momento hodierno, o Município agravante já possui despesas que atingem quase o limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o Executivo, de forma que a imposição da implementação do piso pleiteado fará com que o Município infrinja os limites acima citados, colocando em risco os serviços essenciais que devem ser prestados à população nos municípios.


Em contrarrazões, o Sindicado Agravado requer seja mantida a medida liminar compelindo o ente demandado a cumprir o disposto na Lei Federal e Portaria do MEC, reajustando o salário dos professores da rede municipal de acordo com o percentual de 33,24% (piso salarial nacional) a partir do pagamento de janeiro de 2022, com a implantação do pagamento já nas respectivas folhas do ano de 2022 e 2023, com a confecção das folhas de pagamento suplementares relativas aos meses de janeiro a abril de 2023, sob pena de multa diária e crime de desobediência.

 

É o relatório.














VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


No que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, previu-se o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, CONHEÇO do recurso e passo a analisar suas razões.


MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante se insurge contra decisão monocrática desta Presidência, que em face da inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indeferiu de plano o pedido de suspensão da decisão que determinou a implantação, no prazo de 15 dias, do piso nacional dos professores considerando o disposto na Portaria Nº 67/2022 do Ministério da Educação que define e confirma o piso salarial nacional do magistério para o valor de R$ 3.845,63, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00


Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo integralmente (copiando) os argumentos já apresentados em sede de Pedido de Suspensão de Liminar de que 1) o Município agravante já possui despesas que atingem quase o limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal para o Executivo, e que a implementação do piso pleiteado fará com que o Município infrinja os limites, colocando em risco os serviços essenciais que devem ser prestados à população; 2) o Município não descumpre o piso salarial, informando que todos os profissionais do magistério, recebem acima do piso, tendo como referência o valor de R$ 3.845,63; 3) a decisão monocrática guerreada, por não ter suspendido os efeitos da decisão de piso, significa consolidar uma evidente ingerência do Poder Judiciário em matéria não afeta à sua competência, repisando que o impacto que será causado com um reajuste sem a correspondente previsão orçamentária é apto a provocar uma enxurrada de despesas, prejudicando as demais atividades administrativas.


Ora, tais razões já foram suficientemente analisadas e rechaçadas pela decisão Agravada, senão vejamos:


1) quanto à alegação de que o Município Agravante extrapolariam o limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, aduziu que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022)”;


2) e, quanto às teses de que o Município não descumpre o piso salarial, informando que todos os profissionais do magistério, e de que 3) a decisão guerreada consolida ingerência do Poder Judiciário em matéria não afeta à sua competência, tem-se, da leitura do indeferimento objurgado, que a liminar que o Agravante buscava suspender determinou apenas a observância do piso nacional, fixado no valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sem fixar índice de reajuste para toda a carreira”, “Portanto, a decisão não terá reflexos imediatos sobre os professores que já auferem vencimentos superiores ao piso, ressalvada a previsão em lei local em sentido contrário, a exemplo de eventual previsão legal de carreira organizada em níveis e classes remuneradas com base no vencimento inicial da carreira. Ressalvadas essas hipóteses de vencimento e vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento base inicial, a implantação do piso não atingirá os professores que já percebem vencimentos básicos superiores ao piso.”, arrematando que “conforme consignou o STF, na ADI 4848 já citada, a Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, concluindo pela compatibilidade da lei com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados(grifo).


Desta forma, como dito desde o início, amplamente apreciadas todas as teses levantadas pelo presente Agravo Interno em sede de Pedido de Suspensão de Liminar, isso porque, repise-se, este recurso apenas repetiu as razões de pedir do incidente anterior.


Nessa linha, conforme entendimento do STJ, na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.

2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.

3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo Interno conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)


AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.

(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).



Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decididoconsiderando que o Município não demonstrou efetivamente a insuficiência de recursos (ou qualquer empecilho da União em complementá-los – na hipótese de indisponibilidade orçamentária), não se vislumbra, no caso, a grave lesão à ordem econômicaeis que permanecem incólumes.


DISPOSITIVO


Com essas razões de decidir, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.


É como voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 30/08/2024 a 06/09/2024


CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.

Não habilitados no sistema os Desembargadores Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).

Impedimento/suspeição: não houve.

Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Detalhes

Processo

0759481-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUI

Publicação

20/09/2024