TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803757-15.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS, STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto e lhe negou provimento.
De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão quanto ao pedido de COMPENSAÇÃO DE VALORES considerando-se a comprovação do recebimento de valores na conta da embargada.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
Assim, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado omitiu a existência de um comprovante de transferência TED/extrato (ID. 4464318) realizado pelo banco para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os para corrigir omissão, e determinar que o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) referente ao TED/Transferência realizado pelo banco embargante seja compensado do valor da condenação, acrescido de correção monetária da data da transferência nos termos da Súm. 43 do STJ.
Teresina, 08/03/2024
0803757-15.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
Publicação12/03/2024