Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Atividade - GATA 0801808-60.2021.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas. 3. In casu, a Lei nº 682/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçui-PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham atividades insalubres. 4. Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que os agentes biológicos encontrados se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, portanto, a atividade exercida é insalubre no grau máximo. 5. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelada (auxiliar de serviços gerais em escola pública), certamente que existe previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no Estatuto do Servidor Público Municipal, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801808-60.2021.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801808-60.2021.8.18.0077 (Uruçui / Vara Única)

Apelante: Município de Uruçui – PI (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Maria Aparecida Saraiva dos Santos

Advogado(a): Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

3. In casu, a Lei nº 682/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçui-PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham atividades insalubres.

4. Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que os agentes biológicos encontrados se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, portanto, a atividade exercida é insalubre no grau máximo.

5. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelada (auxiliar de serviços gerais em escola pública), certamente que existe previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no Estatuto do Servidor Público Municipal, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com parecer Ministerial,  em CONHECER  do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçui – PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária – Processo 0801808-60.2021.8.18.00277 ajuizada por Maria Aparecida Saraiva dos Santos.

O apelante suscita, em sede de preliminar, falta de interesse de agir e ausência de causa de pedir. No mérito, aduz em síntese, impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade, prescrição quinquenal de valores, ausência de prova e necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial.

A apelada, em contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença.

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 


 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 12818829) e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

Ademais, em face da condição de ente público, fica a apelante dispensada de recolher o preparo.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

 

2. Das preliminares

2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual

 

Sustenta o apelante que “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, sendo servidor público municipal inicialmente não requereu administrativamente ao município o alegado”.

De acordo com o Código de Processo Civil são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.

O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual.

Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade.

Dessa forma, configura o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF) e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional.

Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).

Todavia, importa lembrar que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as partes não necessitam buscar a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, salvo nas questões de competições desportivas (art. 217, § 1º, CF).

Ademais, a sobredita exigência de prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, restringe-se às demandas previdenciárias (Tema 350 de Repercussão Geral do STF) e, mesmo nesses casos, não há necessidade de esgotar a via administrativa para só então socorrer-se do processo judicial.

Assim, presentes as duas condições exigidas pelo CPC (legitimidade e interesse de agir), justifica-se o ajuizamento da ação.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.2. Da preliminar de inépcia da inicial em razão de ausência de causa de pedir

 

Sustenta o Município de Uruçui a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e, à vista disso, requer a extinção da ação sem resolução do mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Conforme disposto no art. 319, inciso III, do CPC, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir.

Dessa maneira, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota).

A respeito do tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora JusPodivm, 2018).

 

Note-se que o legislador se refere à fundamentação jurídica e, não, à fundamentação legal, esta última concernente à indicação do dispositivo legal que prevê a situação apresentada na inicial e “garante” à parte o direito pleiteado.

Nessa esteira, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça pela dispensa da indicação do fundamento legal e pela não vinculação do juiz quando há menção expressa da parte ao dispositivo de lei que embasa o seu direito, decidindo, inclusive, que o magistrado poderá julgar com outro fundamento legal, desde que assegurado o contraditório (STJ – REsp 1.922.279/SP; REsp 1.222.070/RJ e AgRg no REsp 1.075.225/MG).

No caso dos autos, a apelante narrou os fatos (exercício de cargo efetivo que lhe garante o pagamento do adicional de insalubridade) e indicou a fundamentação jurídica (ausência de pagamento da verba requerida pelo Município), que lhe garante o pedido (adimplemento da verba pretendida).

À vista disso, não há que se falar em inobservância ao art. 319, incisos III e IV, do CPC.

Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.

Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida no ano de 2001, por meio de concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

De início, vale ressaltar que a apelada ficou afastada do exercício do cargo no período de 2011 a 2019, quando então foi reintegrada por força de decisão judicial.

Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Com efeito, a Lei nº 682/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçui-PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham atividades insalubres. Veja-se:

 

Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

Segundo consta da inicial, a apelada é auxiliar de serviços gerais do Município apelante, sendo a responsável pela higienização das instalações da Unidade Escolar Municipal Arica Leal, onde procede à limpeza dos banheiros e recolhe os resíduos, atividades que a expõe ao contato, inclusive, com excrementos.

Ora, em que pese a ausência de previsão expressa acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelada (auxiliar de serviços gerais em escola pública), certamente que existe previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade no Estatuto do Servidor Público Municipal, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia quando houver prova de que o servidor exerce atividade insalubre. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI – Apelação Cível Nº 0753878- 20.2020.8.18.0000 – Relator: José James Gomes Pereira – 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 16/07/2021) (sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 0753921-54.2020.8.18.0000 – Relator: Erivan José Da Silva Lopes – 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 28/01/2022) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais. 2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. 3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Apelação Cível Nº 0800767- 24.2021.8.18.0056 – Relator: Edvaldo Pereira de Moura – 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 30/11/2022) (sem grifos no original)

 

No caso dos autos, constata-se que a autora/apelada utilizou-se de prova emprestada, qual seja, Perícia Judicial realizada por José Valdir Batista e Silva Júnior, engenheiro especialista em Segurança do Trabalho, registrado no CREA/PI sob o nº 26.369, nos autos do Processo nº 0000272-32.2020.5.22.0106, provido por Rosimar Leite da Silva, também ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Uruçui-PI e que exerce suas atribuições em estabelecimento escolar público (Centro Educacional Aldineide de Sousa Lima).

No tocante ao uso de prova emprestada, vale ressaltar que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município.

Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que os agentes biológicos encontrados se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho, portanto, trata-se de atividade insalubre no grau máximo.

Assim, não assiste razão ao Município apelado quando alega que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que a autora/apelada fez prova suficiente do caráter insalubre em grau máximo da atividade que exerce.

Ademais, deve-se observar que o ente municipal foi cientificado do teor da inicial e demais documentos que a instruíram, dentre eles o Laudo Pericial, assim como lhe foi oportunizado prazo para reação. Todavia, apesar de regularmente citado, não contestou a ação (Id 12818818), integrando-se aos autos somente para fins de apresentação do recurso de apelação.

De igual forma, não deve prosperar a alegação de inexistência de lei específica regulamentadora, do contrário se estaria prestigiando a inação do ente federativo em sua omissão legislativa e, por via de consequência, negando aos servidores públicos municipais direito assegurado pela legislação pertinente e condicionando sua percepção a conveniências políticas.

Quanto à alegação de prescrição, faz-se oportuno transcrever parte da sentença:

 

A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Uruçuí/PI, observando-se, o prazo prescricional, bem como nos moldes requestados na exordial e autorizado pelo art. 323 do CPC (“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”), ressalvados os períodos de afastamento e tendo por base de cálculo o vencimento inerente ao cargo, a teor da Súmula Vinculante nº 04, com os respectivos reflexos nas demais verbas que integram a remuneração total (férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro), além de atualização financeira conforme índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento (Tema 810, RE nº 870.947/SE, STF, m. v., relator Ministro Luiz Fux, j.20.09.2017) (…). (sem grifos no original)

 

Na hipótese, o magistrado singular reconheceu a existência da prescrição quinquenal em relação a parte do período requerido (de 2001 a 2016), bem como a impossibilidade de pagamento no intervalo de afastamento (2011 a junho/2019).

Dessa maneira, inevitável a conclusão de que a sentença não merece retoques.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0801808-60.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação de Atividade - GATA

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

MARIA APARECIDA SARAIVA DOS SANTOS

Publicação

21/02/2024