TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005049-92.2016.8.18.0031
Apelante: MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOUZA
Advogado: Lucas Mariano Pereira Ramos (OAB/PI nº 10.727)
Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação. ação de indenização com pedido de tutela antecipada. indenização em danos materiais. parte autora não comprovou a propriedade do bem imóvel. ART. 1.227 do CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A DISTÂNCIA DO IMÓVEL PARA A RODOVIA, CONFORME PREVÊ A LEI FEDERAL N° nº. 6.766/79 .Recurso conhecido e improvido.
1.Nos moldes do art. 1.228, caput, do CC/2002, a propriedade está relacionada ao exercício simultâneo de quatro atributos: gozar, reaver, usar e dispor. Dentre os quais, conforme bem confirma Flávio Tartuce2, a propriedade será plena, somente, quando determinada pessoa, tiver todos os atributos retromencionados. Lado outro, terá somente a posse.
2. A parte autora não comprovou a propriedade do bem imóvel discutido, pois quedou-se de juntar, sua respectiva escritura, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 1.227 do Código Civil).
3. Art. 1.227 do Código Civil, que prevê:“Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código”.
4. Prevê a Lei Federal nº. 6.766/79, em seu art.4º, III, que:“ ….III- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.
5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Benefício da justiça gratuita, já concedido em sede de 1° grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou improcedentes os pedidos autorais, ipsis litteris:
“Diante de todo o exposto, com base na teoria da asserção, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Outrossim, a condeno em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor unicamente do Departamento de Estrada e Rodagens (considerando que o Estado do Piauí já fora reconhecido como parte ilegítima), calculados sobre o valor da causa. Ressalto, entretanto, que suas exigibilidades ficam suspensas por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
APELAÇÃO (id n11519774): i) alegou que deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam do autor; ii) requer o benefício da justiça gratuita. Pede por fim, que a sentença seja anulada e reformada. CONTRARRAZÕES (ID 11519778): requereu basicamente a manutenção da sentença recursada, alegando que o recorrente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a propriedade do imóvel para o qual busca ressarcimento e pugna pelo improvimento do apelo. PARECER MINISTERIAL: Opinou o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença recursada. PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a legitimidade ativa ad causam do autor. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. MÉRITO Versa a presente lide, acerca na necessidade de se indenizar a parte autora, em danos materiais, por supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade, e em decorrência da desapropriação indireta, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116. Quanto ao tema, insta esclarecer de forma inicial, que nos moldes do art. 1.228, caput, do CC/2002, a propriedade está relacionada ao exercício simultâneo de quatro atributos: gozar, reaver, usar e dispor. Dentre os quais, conforme bem confirma Flávio Tartuce2, a propriedade será plena, somente, quando determinada pessoa, tiver todos os atributos retromencionados. Lado outro, terá somente a posse. Em análise ao acervo probatório, e em confronto com as disposições do art. 373, I, do CPC, pontuo que a parte autora não comprovou a propriedade do bem imóvel discutido, pois quedou-se de juntar, sua respectiva escritura, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 1.227 do Código Civil). EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. PROVA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE SE FAZ ATRAVÉS DE ESCRITURA REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente a penhora do imóvel penhorado nos autos nº 0001675-61.2013.8.16.0053.2. Em que pese os argumentos em razões recursais, a sentença não merece qualquer reforma. A alegação feita pelo embargante de que negociou o imóvel com o embargado, mas não houve o registro no Registro de Imóveis em razão da inadimplência, carece de comprovação, já que o aludido contrato não foi juntado aos autos. Instado para que fizesse a juntada do contrato, bem como trazer informações acerca do suposto inadimplemento, o embargante se manteve inerte. 3. Conforme exposto na sentença, o fato de o imóvel estar registrado em nome do recorrente junto a Prefeitura Municipal de Alvorada do Sul, não é suficiente para comprovar sua propriedade, vez que a propriedade adquire-se pelo registro do título de transferência no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC), o que não ocorreu. 4. Precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE SOBRE BEM IMÓVEL. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos". Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.(TRT-5 - AP: 770007420075050161 BA 0077000-74.2007.5.05.0161, Relator: ROBERTO PESSOA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/01/2010) 5. Desta feita, deve ser mantida a sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000443-38.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00004433820188160053 PR 0000443-38.2018.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREJUÍZO CONCRETO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - PARTILHA DE BENS IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA - DESCABIMENTO - PARTILHA DE VEÍCULOS E SEMOVENTES - AQUISIÇÃO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - INVIABILIDADE. - A abertura de prazo para apresentação de memoriais é uma faculdade conferida ao Magistrado, não ensejando, por si só, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Deixando o apelante de demonstrar os prejuízos concretos quanto a não apresentação das razões finais por escrito, não há de se falar em nulidade processual. Incidência do princípio pas de nullité sans grief - É imprescindível a fixação dos termos inicial e final da união estável, tendo em vista as repercussões que o reconhecimento desta entidade familiar produz na esfera patrimonial. No caso em comento, as provas produzidas nos autos revelam que as partes conviveram em união estável nos anos de 1991 a 2014 - Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis - Diante da ausência de comprovação da propriedade dos bens imóveis, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser registrado que eventual direito sobre tais bens devem ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem - Não há que se falar em partilha de veículo e semoventes se não restar comprovado que os bens foram adquiridos na constância da união etável - A sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo a autora ora apelante o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000205691025001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022). Neste diapasão, a parte não comprovou a condição de proprietário/dominante do bem supostamente desapropriado pelo apelado, para buscar a indenização por desapropriação, como deveria ter feito nos moldes acima destacados. O apelante alegou ser proprietário de imóvel situado nas margens da rodovia PI-116, cidade de Parnaíba/PI, e que a mesma estaria sendo objeto de melhoramento e alargamento no trecho que liga a cidade à Pedra do Sal/Ilha Grande, por parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), mas não restou comprovado o disposto no art. 1.227 do Código Civil, que prevê: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código”. O direito à indenização por desapropriação é assegurado pelo disposto no art.5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que dispõe : XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Assim, a desapropriação por interesse público obedece às disposições da Lei n. 3.365/41 que prevê : Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. Desse modo, embora alegado pelo apelante que a obra provocou aos imóveis construídos no local um impacto ambiental decorrente da movimentação de máquinas, caminhões, poeira, barulho, etc. e esbulho possessório, em face de nova definição na faixa de domínio da rodovia que atinge em cheio as casas ali construidas, configurado estaria o seu direito à indenização por desapropriação, face a suposta incidência das exigências da Lei 3.365/41, vislumbrando-se, em especial, a prova da propriedade. Até mesmo o valor indicado pelo apelante como pagamento de justa e prévia indenização aos prejuízos atingidos pela obra (R$. 20.662,55), não atendeu aos comandos da Lei 3.365/41, porque oriundo de perícia técnica unilateral, sem o crivo do contraditório. Com efeito, como afirmado pelo APELADO, prevê a Lei Federal nº. 6.766/79, em seu art.4º, III, que: “ ….III- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. O apelante não informou se o imóvel do qual alega ser proprietário, atende a tais regras, porque não apontada a distância entre a construção e a rodovia, afastando-se o laudo pericial apresentado das exigências da lei. Desse modo, além de não comprovar a propriedade do imóvel, com prevê a Lei dos Registros e o Código Civil, não apresentado pelo apelante dados específicos sobre a distância do imóvel para a rodovia, fugindo a toda a regra procedimental que assegura a indenização por desapropriação. A R. SENTENÇA sequer explorou o mérito da demanda, por total inexistência de dados específicos e condições processuais para a instrução processual, não comportando reparos, porque inobservadas as normas de regência da desapropriação por utilidade pública, regidas pela Lei nº. 3.365/41. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Benefício da justiça gratuita, já concedido em sede de 1° grau. É como voto. Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. -Relator-
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
0005049-92.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024