Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802024-93.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES – PREEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ANTERIORES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 /STJ, aplicável também às instituições credoras. 2. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer o dano moral decorrente da demora na exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes, quando preexistem diversas anotações legítimas, além da inscrição discutidas nos autos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802024-93.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802024-93.2020.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO

APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES – PREEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ANTERIORES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 /STJ, aplicável também às instituições credoras. 2. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer o dano moral decorrente da demora na exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes, quando preexistem diversas anotações legítimas, além da inscrição discutidas nos autos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor dado à causa.

Irresignado com a sentença proferida, o autor apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 13128757 - Pág. 1/, aduzindo que as partes procederam à renegociação da dívida referente ao contrato nº 02276924188620, no importe de R$ 506,93, a ser paga em 10 (dez) parcelas, tendo estabelecido o vencimento da primeira parcela em 29 de setembro de 2020. Conquanto adimplida a primeira parcela antes do vencimento, no dia 23 de setembro de 2020, a restrição permaneceu até o dia 08 de outubro de 2020, restando, portanto, configurado o dano moral e o direito a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Com isso, requer o provimento do recurso e a procedência do pleito autoral.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, Id. Num. 13128761 - Pág. 1/8, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 4264946 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.

 

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se na existência ou não de dano moral pela demora na retira do nome do autor do cadastro de inadimplentes após o pagamento da primeira parcela da dívida, assim como o direito a repetição do indébito.

Do extrato de restrições, Id. Num. 13128363 - Pág. 5, verifica-se que, além da anotação perpetrada pela demandada, existem diversas inscrições preexistentes à discutidas nos autos.

A esse respeito, tem-se que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385 /STJ, aplicável também às instituições credoras.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2239372 MG 2022/0344709-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)."

 

Em que pese incumbir ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido (REsp n. 1.424.792/BA), na hipótese dos autos, não há como reconhecer o dano moral decorrente da demora na exclusão do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente, quando esta perdurou por menos de 1 (um) mês.

Além disso, restou comprovada a legalidade da cobrança, tendo em vista que o apelante procedeu apenas ao pagamento da primeira parcela (Id. Num. 13128724- Pág.1), restando inadimplidas as prestações subsequentes. Assim, inexiste o direito à devolução dos valores cobrados, por se enquadrar no exercício regular do direito do demandado.

Isso posto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802024-93.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES

Réu

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

06/03/2024