TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-54.2021.8.18.0065
APELANTE: CREUZA CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800802-54.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: CREUZA CARDOSO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame duas apelações, a primeira interposta por Creuza Cardoso de Macedo e a segunda por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, que a primeira apelante propusera contra a segunda.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) Condenar a empresa ré ( 2ª apelante) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré, 2º apelante, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condena, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a 1º apelante, Creuza Cardoso de Macedo, alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Também inconformado, a 2ª apelante, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, aduz que contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais.
A apelante Creuza Cardoso de Macedo apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pela Instituição Financeira, requerendo o improvimento do recurso adverso. Esta última, também em sede de contrarrazões, pugna pela improcedência dos danos morais fixados.
O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, observando as razões recursais, por consectário lógico, passo à análise do recurso interposto pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Observo que o banco apelante não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De resto, é imperioso ressaltar que, os descontos efetuados pelo 2º apelante, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do referido apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que se observar neste caso. Portanto, a quantia fixada em sentença a título de condenação por danos morais se coaduna com os parâmetros valorativos atinentes a esta espécie de demanda, não havendo motivos para a sua majoração.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento das duas apelações, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 22/03/2024
0800802-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUZA CARDOSO DE MACEDO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/03/2024