TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001392-06.2017.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, aduz a Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 769085601, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 270790114021.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar a nulidade do contrato nº “270790114021”, quando, na verdade, o contrato em discussão é o de nº 769085601, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 769085601.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001392 -06.2017.8.18.0065.
EMBARGANTE : FRANCISCA ALVES PEREIRA
Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa(OAB/PI nº 15.343).
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338).
RELATOR : DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pela FRANCISCA ALVES PEREIRA, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 7081826.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 12145048).
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz a Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que o contrato de empréstimo objeto da lide é o de numeração 769085601, contudo, no acórdão embargado consta numeração equivocada de 270790114021.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material, retificando-se a numeração da contratação em discussão para 769085601, passando-se o dispositivo do acórdão a ser lido da seguinte forma, verbis:
“III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 769085601 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento da repetição do indébito em DOBRO, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante.
ii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0001392-06.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação05/02/2024