Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801628-11.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DEDUZINDO O MESMO PEDIDO. CIÊNCIA DA APELANTE E DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 80, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Com efeito, embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituam garantias constitucionais, não é conferido às partes o direito de abusar do seu exercício, mobilizando o Poder Judiciário, através de demandas diferentes nas quais deduzem o mesmo pedido. 2. Vê-se, pois, que a Apelante extrapola do direito de litigar ao demandar, através de mais de uma ação, para obter do Judiciário o mesmo objeto (exibição de documento) e manter viva uma delas, mesmo depois de exibido o contrato na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. 3. Poder Judiciário pode e deve aplicar penalidade pela litigância de má-fé à parte que adotar alguma das modalidades contidas no art. 80, do CPC, mormente quando se depara com o ajuizamento de duas ações idênticas, fundadas nos mesmos fatos, em um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, na tentativa de obter a exibição do mesmo documento em duplicidade, contrariando o dever de boa-fé e de cooperação que emanam das normas que fundamentam o Diploma Processual. 4. Recurso conhecido e improvido, aplicando à Apelante, em sede recursal, a multa por litigância de má-fé, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801628-11.2021.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801628-11.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DEDUZINDO O MESMO PEDIDO. CIÊNCIA DA APELANTE E DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 80, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Com efeito, embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituam garantias constitucionais, não é conferido às partes o direito de abusar do seu exercício, mobilizando o Poder Judiciário, através de demandas diferentes nas quais deduzem o mesmo pedido.

2. Vê-se, pois, que a Apelante extrapola do direito de litigar ao demandar, através de mais de uma ação, para obter do Judiciário o mesmo objeto (exibição de documento) e manter viva uma delas, mesmo depois de exibido o contrato na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.

3. Poder Judiciário pode e deve aplicar penalidade pela litigância de -à parte que adotar alguma das modalidades contidas no art. 80, do CPC, mormente quando se depara com o ajuizamento de duas ações idênticas, fundadas nos mesmos fatos, em um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, na tentativa de obter a exibição do mesmo documento em duplicidade, contrariando o dever de boa-fé e de cooperação que emanam das normas que fundamentam o Diploma Processual.

4. Recurso conhecido e improvido, aplicando à Apelante, em sede recursal, a multa por litigância de má-fé, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801628-11.2021.8.18.0088

Apelante : MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).

Apelado : BANCO CETELEM S.A.

Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho

RELATOR : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos, etc.,

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pela Apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença (id nº 8669632), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito afirmando que a ação de exibição de documentos não achou mais previsão no Código de Processo Civil em vigor.

Em suas razões recursais (id nº 8669638), a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo e, em ato contínuo, afirma que a presente ação diz respeito a Produção Antecipada de Provas, não se tratando de ação de exibição de documentos, como apontado pelo Juízo de primeiro Grau, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8669642) requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8889134.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 9092386).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8889134.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – MÉRITO

 

Insurge-se a Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, apontando que a ação de exibição de documentos não achou guarida sob a égide do CPC vigente.

Porém, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação é, na verdade, um Pedido de Produção Antecipada de provas, devidamente prevista no art. 381 do CPC, que pode ser deduzido por meio de ação autônoma ou através de pedido incidental.

In casu, ao extinguir o feito de origem, o Juiz de 1º grau assim se manifestou, in verbis:

“Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas. 

É o relatório. Decido. 

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801644-62.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação. 

Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.

Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC”.

 

Evidencia-se pela leitura da sentença recorrida que o fundamento da extinção do processo de origem não foi, somente, a natureza da ação, mas, também, o fato de que o pedido nela formulado foi deduzido em outra demanda de nº 0801644-62.2021.8.18.0088 protocolada na mesma Comarca.

E consultando no PJ-e de 1º grau, o processo de nº 0801644-62.2021.8.18.0088, referenciado do decisum impugnado, verifica-se que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada no dia 19/10/2021, um dia após o Pedido de Exibição de Documentos, que foi distribuído no dia 18/10/2021, no qual a Apelante formulou, também, pedido de exibição do mesmo contrato consoante se infere do item adiante transcrito, in verbis:

 

e) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO objeto da presente ação, como tambémo comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) na conta benefício da parte autora.”

 

Com efeito, embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça constituam garantias constitucionais, não é conferido às partes o direito de abusar do seu exercício, mobilizando o Poder Judiciário, através de demandas diferentes nas quais deduzem o mesmo pedido.

Essa conduta denota, apenas, litigância de má-fé, que gera a multiplicação de demandas com a mesma finalidade que abarrotam o Poder Judiciário, principalmente no que concerne a contratos bancários que envolvem empréstimos consignados concedidos a aposentados.

Ademais, impende-se destacar que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, referenciada na sentença, o Apelado promoveu a juntada do Contrato, ao apresentar a Contestação, em 30/06/2022 (id. nº 29048109 – autos proc. nº 0801644-62.2021.8.18.0088), o que, por si só, deveria ter motivado a extinção, por parte da Apelante, do Pedido de Produção de Provas, já que a exibição do aludido documento constituía o seu objeto.

Com efeito, a Apelante não só manteve vivo o Pedido de Produção Antecipada de Provas, mesmo exaurido o seu objeto, como insiste no seu julgamento, para que seja reformada a sentença de 1º grau para obter documento que já foi espontaneamente apresentado pelo Apelado em outro processo que, também, foi julgado, cuja sentença foi impugnada por recurso apelatório que está prestes a ser distribuído nesta corte.

Sabe-se que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o STJ, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).”

 

No mesmo sentido, eis o seguinte julgado, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.3. Apelação parcialmente provida(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”

 

Nesse contexto, no que tange à litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.

In casu, evidencia-se que a Apelante provocou incidente manifestamente infundado ao postular no Juízo de origem o mesmo pedido, através de demandas distintas, ajuizadas no intervalo de 24 (vinte e quatro) horas.

Além disso, a Apelante foi intimada nos autos do recurso apelatório acerca de petição atravessada pelo Apelado, ainda no Juízo de origem, na qual informava a existência de outra Ação proposta contendo o mesmo pedido e pugnando pela extinção do Pedido de Produção Antecipada de Provas e, mesmo assim, cingiu-se na sua manifestação a se manifestar sobre o cabimento de ação autônoma de exibição de documento e pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, embora o seu objeto já tivesse sido alcançado na outra ação de conhecimento.

Vê-se, pois, que a Apelante extrapola do direito de litigar ao demandar, através de mais de uma ação, para obter do Judiciário o mesmo objeto (exibição de documento) e manter viva uma delas, mesmo depois de exibido o contrato na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais.

Iniludivelmente, o Poder Judiciário pode e deve aplicar penalidade pela litigância de -à parte que adotar alguma das modalidades contidas no art. 80, do CPC, mormente quando se depara com o ajuizamento de duas ações, fundadas nos mesmos fatos, num intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, na tentativa de obter a exibição do mesmo documento em duplicidade, contrariando o dever de boa-fé e de cooperação que emana das normas que fundamentam o Diploma Processual.

Logo, restando demonstrada a provocação de incidente manifestamente infundado e a conduta temerária da Apelante, resta imperioso o reconhecimento da litigância de má-fé e, em consequência, a aplicação da multa corresponde, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC, por violação aos arts. 5º, 6º E 77, II, do CPC, e pelo preenchimento das hipóteses previstas no art. 80, V e VI, do mesmo diploma legal.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA DE 1º GRAU, APLICANDO à Apelante, em sede recursal, a multa por litigância de má-fé, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0801628-11.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/02/2024