TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802027-11.2021.8.18.0033
APELANTE: HONORINA DE ARAUJO SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É clara a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONORINA DE ARAÚJO SOUZA SILVA, representada por seu causídico contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Proc. nº 0802027-11.2021.8.18.0033) ajuizada por HONORINA DE ARAÚJO SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 9407087), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu a demanda nos seguintes termos:
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.
Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.
Nas razões recursais (Num. 9407091), a apelante afirma ter havido pretensão resistida. Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. Nas contrarrazões (Num. 9407099), a apelada sustenta razões para a manutenção da sentença, que inexiste litígio ensejador da sucumbência. Defende a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois o causídico juntou documentos que atestam o preenchimento de requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
Nesse caso concreto, houve a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada, que restou demonstrada sobretudo se considerada a sua inércia na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, inércia essa reconhecida pela sentença que homologou a prova apresentada somente em juízo, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, apenas para fixar os honorários advocatícios em favor da apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, mantendo-a em seus demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0802027-11.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHONORINA DE ARAUJO SOUZA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2024