TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800159-35.2021.8.18.0053
APELANTE: DIERMESON RODRIGUES COÊLHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO (ART, 180, CAPUT, DO CP) – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – 1 ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS – VERTENTE DEFENSIVA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 4 PARCIAL PROVIMENTO.
1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade do delito de receptação imputado ao apelante, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Quanto à segunda condenação (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a pequena quantidade e única variedade da droga apreendida (10,4g de maconha), aliada às circunstâncias da prisão (não indicativas da narcotraficância), impõem a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo próprio);
3 Resultando alcançados os lapsos prescricionais aplicáveis à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, 115 e 117, IV e V, todos do Código Penal, e do art. 30 da Lei 11.343/2006;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com a finalidade OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), impondo ao apelante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, porém, RECONHEÇO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, 115 e 117, IV e V, todos do Código Penal, e art. 30 da Lei 11.343/2006), quanto à prática dos delitos de receptação e de posse com a finalidade de consumo próprio, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diemerson Rodrigues Coelho (id. 6021548) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (em 18/10/2021; id. 6021531) que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1801, caput, do Código Penal (receptação simples), e art. 332, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6021481), a saber:
01 – Consta dos autos em questão que, no dia 23 de abril de 2021, por volta das 00h05min, na Rua Militar, Bairro Cruzeta, Guadalupe-PI, o denunciado DIEMERSON RODRIGUES COELHO, foi abordado por policiais militares conduzindo motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, chassi 9C2JC41102133, com restrição de furto/roubo, conforme dados constantes no Infoseg, e trazendo consigo 06 (seis) invólucros de maconha/TETRAIDROCANABINOL, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID: 16421154 - pág. 11) e Auto de Constatação Preliminar (ID: 16421154 – pág. 12-13).
02 – Conforme consta no incluso procedimento investigatório, policiais militares realizavam ronda no local e hora indicados, quando avistaram o acusado em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta. Os policiais, então, ordenaram parada, o acusado, por sua vez, tentou empreender fuga, todavia, a guarnição conseguiu realizar a abordagem.
03 – Durante a abordagem, foram encontrados 06 (seis) invólucros com substância análoga a maconha. Ato contínuo, os policiais realizaram consulta dos dados da motocicleta conduzida pelo acusado no Infoseg e detectaram restrição de roubo ou furto (id: 16421154 – pág. 27). O acusado foi preso em flagrante e conduzido até a delegacia.
04 – Em depoimento perante a autoridade policial, acerca da origem da motocicleta, o acusado disse que pegou o veículo emprestado.
05 – Os depoimentos das testemunhas, o Auto de Apresentação e Apreensão (ID: 16421154 - pág. 11) e Auto de Constatação Preliminar (ID: 16421154 – pág. 12-13), consulta Infoseg (id: 16421154 – pág. 27), e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
06 – Dessa forma, o denunciado DIEMERSON RODRIGUES COELHO incorreu na pena do crime previsto no art. 180, caput, do CP e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Recebida a denúncia (em 14/05/2021; id. 6021485) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6021531), “a) A reforma da sentença, para absolver DIERMESON RODRIGUES COELHO do delito de receptação, por ausência de provas, NOS TERMOS DO ART. 386, VII do CPP, b) A desclassificação do crime de tráfico de drogas, atribuído ao apelante, para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) Ultrapassada a pretensão anterior, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6021553), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12257810).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado do delito de receptação; (ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas, atribuído ao apelante, para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou, eventualmente, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
1.1 Delito de receptação
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição (pela prática da receptação), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).
DENÚNCIA. A propósito, cumpre destacar a versão acusatória, narrada na denúncia, dando conta de que os policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita. Em seguida o abordaram, sendo encontrado com ele 06(seis) invólucros com substância análoga a maconha, e ao consultar os dados da motocicleta, detectaram restrição de roubo ou furto. Ato contínuo, foi preso em flagrante e levado à delegacia, quando então o acusado afirmou que havia pego o veículo emprestado.
A versão autodefensiva levantada pelo apelante encontra-se isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente acusatória se encontra suficientemente amparada pela palavra dos militares ouvidos em juízo.
De fato, o acusado limitou-se a alegar que estaria meramente na posse da motocicleta, que lhe havia sido emprestada por terceira pessoa. Em juízo, ele informou que estava em uma festa de aniversário de uma mulher chamada Michelle e que teria pegado a motocicleta dela apenas a título de empréstimo.
Contudo, deixou de apresentar esse álibi em juízo (ou outro elemento de convicção que amparasse a tese autodefensiva). Assim, a defesa assumiu o risco pela perda da chance probatória1. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.
ABSOLVIÇÃO REJEITADA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição formulado pelo apelante.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Por outro lado, tomando-se a pena fixada – de 01 (um) ano de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie2 – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP3), reduzido para 02 (dois) anos (ou seja, a metade), em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP4), – entre os marcos interruptivos (i) da publicação da sentença condenatória (proferida em 18/10/2021; id. 6021531) e (ii) do início do cumprimento da pena (art. 1175, IV e V, do CP).
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante, quanto à prática do delito de receptação.
2 Da desclassificação do crime de tráfico para o consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. NARRATIVA FÁTICA (PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA). O acervo probatório colhido em juízo comprova a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando então avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita. Então, resolveram fazer a abordagem e o prenderam em flagrante na posse de 10,4g (dez gramas e quatro decigramas) de maconha, distribuídos em 06 (seis) invólucros., consoante (i) os Autos de exibição e apreensão (Num. 6021262 - Pág. 11); (ii) o Auto de constatação preliminar (Num. 6021262 - Pág. 12); e (iii) o Laudo de exame pericial, química forense (Num. 6021510 - Pág. 1).
Em sua autodefesa, o apelante afirmou em juízo que se encontrava em uma festa de aniversário quando saiu para deixar um rapaz em casa. Nesse trajeto, foi abordado pela equipe de policia, quando então admitiu estar na posse do ilícito e que o destino da droga era apenas para o consumo pessoal, negando então narcotraficância.
Os policiais militares FLÁVIA e HYGOR, por sua vez, limitaram-se a informar que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado em atitude suspeita e resolveram fazer a abordagem. Em seguida, mediante busca pessoal, foram encontrados em posse do apelante os 06 (seis) invólucros de maconha.
CONJUNTO PROBATÓRIO (NÚCLEOS CONFIGURADOS). Dessa forma, consta dos autos prova suficiente ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria por parte do acusado, pela prática dos núcleos adquirir, guardar e trazer consigo, ora dispostos tanto no art. 336 (tráfico ilícito de drogas) quanto no art. 287 (para consumo pessoal), ambos da Lei Antidrogas.
FINALIDADE MERCÂNCIA (DUVIDOSA). Por outro lado, o caderno processual carece de prova com aptidão suficiente ao juízo de certeza acerca da finalidade de mercância por parte do acusado, a incidir na espécie o princípio in dubio pro reo, quanto à prática do tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Decerto, a ausência do elemento normativo do tipo impede a manutenção da condenação.
FINALIDADE CONSUMO (CONSISTENTE). Paralelamente, os autos possuem elementos indicativos da intenção (finalidade) para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), fator que impõe o acolhimento do pleito desclassificatório.
É o que se depreende do conjunto coeso e harmônico da prova oral e interrogatório colhidos em juízo, ratificados pelos Autos de Prisão em Flagrante e de Apresentação e Apreensão da droga, bem como pelos Laudos Periciais.
Até mesmo a prova documental e técnica demonstra a pequena quantidade e única espécie da droga apreendida, sendo um total de 10,4g (dez gramas e quatro decigramas) de maconha, distribuída em 06 (seis) volumes.
A prova oral, apoiada pela versão exposta em autodefesa, todas colhidas em juízo, indicam sua condição de usuário, ao tempo que geram séria dúvida acerca da mercancia, notadamente, diante da dinâmica dos fatos e das circunstâncias que orbitaram sua prisão em flagrante, na posse da pequena quantidade do entorpecente, sendo surpreendido na posse da droga apenas em razão de busca pessoal, em meio a uma ronda ostensiva de rotina, sem que estivesse inserido em qualquer condição indicativa de mercancia.
De fato, o acusado – em todas as oportunidades que falou nos autos, seja em sede de inquérito, seja em juízo – negou a prática e a intenção de praticar o tráfico, ao tempo em que alegou que a droga se destinava apenas para consumo próprio.
Demais disso, não consta dos autos prova de que teria sido alvo de prévia investigação ou monitoramento.
Tampouco consta a apreensão de eventuais apetrechos ou indicativos da narcotraficância, como caderno de anotações e balança de precisão.
Revés disso, sua conduta mais se amolda às figuras de adquirir, guardar e trazer consigo para o consumo pessoal.
DESCLASSIFICAÇÃO (ACOLHIDA). Assim, ACOLHO o pedido de DESCLASSIFICAÇÃO para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (posse de droga para consumo próprio).
SANÇÕES (02 RESTRITIVAS DE DIREITO). Tomando por desvalorada a natureza da droga apreendida, em que pese sua ínfima quantidade (10,4 g de maconha), a circunstância de trazer consigo a droga fracionada em 06 invólucros para consumo, imponho ao apelante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo (máximo legal) de 05 (cinco) meses, e de medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, por igual período (art. 28, caput, incisos II e III, c/c §3º, da Lei 11.343/20068), a serem estabelecidos pelo juízo constitucionalmente competente do Juizado Especial da Comarca de origem (Guadalupe), para onde os autos devem ser encaminhados após o trânsito em julgado do presente decisum, oficiando-se ao juízo a quo (Vara Única da Comarca de Guadalupe), para as baixas e anotações necessárias.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Por outro lado, como consequências da desclassificação e do redimensionamento da pena, observa-se que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição, cujo lapso temporal de 02 (dois) anos, previstos na lei específica (art. 30 da Lei 11.343/2006), ora aplicável à espécie, resultou alcançado entre o último marco interruptivo da data de publicação da sentença condenatória (proferida em 18/10/2021; id. 6021531) e o início do cumprimento da pena (arts. 117, IV e V, do CP). Confira-se:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. [grifo nosso]
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência. [grifo nosso]
A propósito, a colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO DE DROGAS. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando-se que o Tribunal de origem desclassificou a conduta do agente por concluir que não há nos autos provas suficientes da destinação à difusão ilícita, inclusive, embasando sua decisão na prova oral colhida, o revolvimento desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porque seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 2. Mantida a condenação do acusado como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 13/6/2012 (fl. 205), transcorreu prazo superior ao lapso de 2 anos, previsto no art. 30 da referida Lei. Ressalta-se que o acórdão que deu provimento à apelação defensiva para desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para uso próprio não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público de Goiás improvido. (STJ, AgRg no AREsp 491040/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.09/06/2015) [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ARTS. 28 E 30 DA LEI N.º 11.343/06. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O art. 30 da Lei n.º 11.343/06 estabelece em 2 (dois) anos o prazo prescricional referente à infração prevista no art. 28 do mesmo diploma legal. 2. Verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto restou transcorrido o lapso temporal superior aos 2 anos exigidos, contados da publicação da sentença condenatória em 08/11/2010. 3. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade estatal quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em face da ocorrência superveniente da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 220092/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.07/08/2014) [grifo nosso]
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante, quanto à prática do delito de posse de droga para consumo próprio.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com a finalidade OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), impondo ao apelante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, porém, RECONHEÇO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, 115 e 117, IV e V, todos do Código Penal, e art. 30 da Lei 11.343/2006), quanto à prática dos delitos de receptação e de posse com a finalidade de consumo próprio, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
2Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
6Lei de drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
7Lei de drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
8Lei de drogas (Lei 11.343/2006). Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. §3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. §5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. §6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II – multa. §7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com a finalidade OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), impondo ao apelante o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, porém, RECONHEÇO a extinção da punibilidade, em razão da prescrição (arts. 109, V, 115 e 117, IV e V, todos do Código Penal, e art. 30 da Lei 11.343/2006), quanto à prática dos delitos de receptação e de posse com a finalidade de consumo próprio, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 21/02/2024
0800159-35.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDIERMESON RODRIGUES COÊLHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2024