TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800596-38.2020.8.18.0077
APELANTE: BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO, WANDERVAL POLACHINI, JEAN CARLO PAISANI
APELADO: RUDIMAR LUIS RIGO
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940, DO CC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que, a cobrança de parte da dívida quitada, sem descontar do valor da execução, por conduta leviana do autor que demandou por parte da dívida já paga, a devolução em dobro é medida que se impõe, ex vi do art. 940 do CC. Precedentes. Da propositura da ação de execução a parte apelada produziu provas sem esclarecer a verdade dos fatos indispensável à compreensão e circunstâncias essenciais à solução da demanda em afronta ao princípio da boa-fé. De sorte que a parte autora/exequente, ajuizou ação, objetivando o recebimento integral dos valores, sem, inclusive, informar ao juízo nos presentes autos o recebimento do valor pago pelos executados nos autos do processo originário, o que enseja nas penalidades tipificadas no art. 81 do CPC, multa e pagamento de honorários advocatícios contratuais à parte ex-adversa. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento a Apelação, para: i) reformar a sentença veneranda; ii) condenar o apelado a pagar em dobro os valores já efetuados pelos apelantes, em face da má-fé do apelado/exequente; iii) reconhecer os pagamentos parciais realizados anterior ao ajuizamento da execução (R$ 440.000,00); iv) condenar o apelado por litigância de má-fé em multa de 5% (cinco por cento), do valor atualizado da causa, qual seja, R$ 1.562.874,78 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos); v) condenar o apelado em dano processual nos termos do art. 81, do CPC, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos aos honorários advocatícios contratuais e inverter o ônus da sucumbência. O Ministério Público Superior disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI e ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROL em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução com pedido de tutela antecipada (Proc. 0800596-38.2020.8.18.0077), ajuizado em desfavor do Apelado, em razão do ajuizamento da Ação de Execução para entrega de coisa certa c/c perdas e danos (Proc. 0800050-51.2018.8.18.0077), proposto por Rudimar Luis Rigo.
Em sentença (ID nº 13005404), o juízo de piso julgou improcedente o pedido inicial da ação de embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Descontentes com o teor da sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 13005405), aduzindo, em suas razões, preliminarmente, litigância de má-fé do exequente apelado, visto que o recorrido pede a execução do valor de R$ 584.415,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e quinze reais) ou o equivalente a 8.991 sacas de soja de 60kg, em face do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de exploração agrícola, sem abater/subtrair os valores já recebidos pelo exequente/apelado da importância de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), mais o valor reconhecido pelo apelado na inicial de R$ 200.000,00 tendo o apelado executado o contrato sem o abatimentos dos valores já quitados pelos recorrentes, em clara má-fé e atualizando o valor da execução para o patamar de R$ 1.562.874,78 (um milhão quinhentos e sessenta e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Aduzem enriquecimento sem causa do apelado, ausência de subtração dos valores quitados anteriormente ao ajuizamento da execução, litigância de má-fé, art. 940 do CC. Relatam que o apelado especificou na inicial da execução dois valores de pagamentos parciais de R$ 100.000.00 cada, totalizando em R$ 200.000.00, deixando de impugnar/contestar os demais valores parciais quitados que totaliza a quantia de R$ 240.000,00 também não subtraído da dívida, buscando enriquecer-se ilicitamente.
Argumentam que ante a cobrança do valor integral da dívida pelo apelado, já quitada parcialmente, sem descontar os valores pagos pelos recorrentes, sem levar em consideração o pagamento da quantia de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), configurada a má-fé do recorrido, devendo o mesmo ser devolvido em dobro na forma do art. 940 do CC; condenar o apelado em multa e no ressarcimento dos valores despendidos em custas e honorários advocatícios contratuais.
Requerem que: i) seja declarada a má-fé do apelado/exequente aplicando o art. 940 do CC, com devolução em dobro dos valores já quitados; ii) sejam reconhecidos os pagamentos parciais realizados anteriormente; iii) a condenação do apelado em litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor atribuído à causa (art. 80, I,II e III, do CPC); iv) a condenação do apelado em dano processual nos termos do art. 81, do CPC, na quantia de R$ 300.000,00 referente as despesas na contratação de advogados e, v) seja invertido o ônus da sucumbência com a condenação do apelado nas custas e honorários advocatícios sobre o valor perseguido, qual seja, R$1.562.874,78 (valor da execução corrigida pelo apelado), ante a má-fé empregada.
Em contrarrazões (ID 13005414), pelo Apelado rebate os pontos levantados pelos Apelantes em seu recurso apelatório, sustentando que deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos. Porém INTEMPESTIVA as contrarrazões, certidão (Id 13005415).
Em decisão de ID nº 13732407, mantive o efeito suspensivo imprimido ao apelo nos autos do Agravo de Instrumento – processo nº. 0758338-45.2023.8.18.0000 e, ao final, recebi o recurso apelatório no seu duplo efeito, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para os devidos fins.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a inexistência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Preambularmente, conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os pressupostos legais aplicáveis à espécie.
Na origem, o apelado propôs ação de execução para entrega de coisa incerta c/c perdas e danos (Proc. 0800050-51.2018.8.18.0077), em desfavor de Luiz Renato Zapparoli e sua esposa Elizabeth Schlatter, lastreada em um Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de Exploração Agrícola, localizado no município de Uruçuí/PI, pelo prazo de 5(cinco) safras agrícolas no período de 2012/2013 a 2016/2017, conforme estabelecido na “Cláusula Terceira” do referido contrato (ID 786893), anexo no processo de Execução nº 0800050-51.2018.8.18.0077. Diz que, como forma de garantia das rendas futuras, foram emitidas pelos arrendatários 5(cinco) Escrituras Particular de Confissão de Dívidas e outras avenças (ID 13005365), representando cada uma a quantia de soja correspondente a cada ano, estabelecendo ainda, garantias de penhor agrícola da soja e fidejussórias de (Bruna Schlatter Zapparoli e Antonio Carlos Schlatter Zapparoli), ora apelantes, como devedores solidários. Relatou que no final da safra de 2016/2017, o Primeiro Executado manifestou verbalmente sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento e encerramento do mesmo ao final da referida safra, que apesar da desocupação voluntária do imóvel os executados não pagaram a renda relativa à safra 2014/2015, existindo um saldo de 1.502 sacas de soja de 60kg cada e ausência do pagamento integral da safra 2015/2016, no montante de 6.672 sacas de soja tipo comercial de 60kg, cada, o não pagamento importa em correção de 12% de juros ao ano; multa contratual de 10% sobre o débito integral, custa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito; que o valor a ser pago pelos apelantes é de 8.991 sacas de soja de 60kg, ou o equivalente em moeda corrente a importância de R$ 584.415,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e quinze reais), afirma que os apelantes efetuaram pagamentos parciais de R$ 100.000,00 pagos em 05.10.2016 e R$ 100.000,00 pagos em 15.02.2016 a título de abatimento, omitindo o recebimento do valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Inicialmente os Apelantes pleiteiam a má-fé do apelado em não subtrair/diminuir do valor executado a quantia de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), já pagos pelos recorrentes em favor do recorrido/exequente, conforme afirmado por ele na inicial da execução, que os apelantes efetuaram pagamentos parciais de R$ 100.000,00 pagos em 05.10.2016 e R$ 100.000,00 pagos em 15.02.2016 a título de abatimento, deixando o apelado de mencionar ainda, que recebeu dos apelantes as quitações parciais juntados nos autos de Embargos à Execução, omitindo o recebimento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), também efetuado pelos recorrentes, conforme os comprovantes anexados aos autos, nos Ids nºs 13004905; 13004906; 13004907; 13004908 e 13004909, comprovando a transferência dos valores para a contata do exequente/apelado, da seguinte forma: R$ 50.000,00 em 06/10/2016; R$ 25.000,00 em 11/10/2016; R$ 25.000,00 em 14/10/2016; R$100.000,00 em 20/02/2017 e R$ 40.000,00 em 17/08/2017, deixando o exequente de abater os valores já pagos pelos recorrentes.
Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos aptos a justificar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil, qual seja, o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a má-fé do apelado em ajuizar ação cobrando valores indevidamente e já pagos e honorários advocatícios.
Tem-se, portanto, que jurisprudencialmente são dois os requisitos para aplicação do art. 940 do Código Civil: a) a existência de cobrança judicial; e b) a comprovação da má-fé do demandante.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença dos embargos à execução julgou improcedente o pedido.
Assim, vejamos o dispositivo do art. 940 do Código Civil.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No mesmo sentido, o tema 622, do STJ, vejamos:
"A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." REsp 1.111.270/PR
A propósito, este é o entendimento da jurisprudência a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR PAGO ANTERIORMENTE. TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO. 1. Para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente requer a demonstração de dois requisitos firmados pela jurisprudência: a) a existência de cobrança judicial; e b) a comprovação da má-fé do demandante. 2. Sendo o pagamento da dívida de conhecimento inequívoco dos credores, que inclusive emitiram recibo de quitação, não restava qualquer dúvida razoável que pudesse justificar a cobrança judicial indevida, de maneira que resta comprovada a má-fé. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07035537220198070003 1427198, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA FUNDAMENTADA EM DÍVIDA JÁ PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ POR PARTE DO CREDOR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 940 do Código Civil, "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2. Evidenciado que a dívida objeto da Execução proposta em desfavor da embargante já havia sido quitada e, não havendo controvérsia quanto ao fato de que a credora tinha ciência do pagamento efetuado, tem-se por caracterizada a má-fé quanto ao ajuizamento da demanda executiva, a justificar a imposição da obrigação de pagar, em dobro, o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-DF 20170710048734 DF 0004635-41.2017.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2019. Pág.: 2935/2941). Grifei
RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDA JÁ PAGA – MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Pleito da parte exequente objetivando a execução de quantia no valor de R$ 3.665.715,46, para junho de 2021, com valor originário de R$ 1.077.165,91; proveniente de prestação de serviços ao executado. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o valor executado foi pago em 26/01/2016. Sentença que julgou procedente a impugnação apresentada e extinguiu a execução. JUSTIÇA GRATUITA – Possibilidade de concessão à exequente – Pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial e apresentou demonstrações financeiras e balanços que comprovam a hipossuficiência – Balanço parcial que indicava prejuízo no exercício de 2021 – Hipossuficiência somente impugnada pelo executado em suas razões recursais, quedando-se inerte sobre o assunto em diversas manifestações anteriores nos autos – Gratuidade concedida em sentença e mantida por este Tribunal - Inteligência do artigo 98, do CPC. MÉRITO – Exequente que pretende cobrar dívida já paga há mais de 05 anos – Impossibilidade de, nestes autos ser sancionada conduta reprovável de ambas as partes que não informaram o pagamento nos autos do processo de conhecimento – Incontroverso nos autos que o pagamento da dívida de R$ 1.077.165,91 ocorreu em 26/01/2016 – Exequente que manteve a falta grosseira e grave nesses autos ao deixar de informar o pagamento na sua petição inicial – Executado que informou o adimplemento em sua primeira manifestação nos autos - Agiu errado e com má-fé a exequente ao cobrar quantia que sabia não era devida, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: locupletar-se ilicitamente – Condenação em litigância de má-fé mantida. Sentença mantida. Recursos da exequente e do executado não providos. (TJ-SP - AC: 00157686920218260053 SP 0015768-69.2021.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2022)
Conforme apontado, não restam dúvidas nos autos de que o valor requerido por meio da execução pelo apelado, já havia sido pago parte da dívida pelos executados, antes da petição interposta pelo exequente, deixando o mesmo de subtrair/diminuir os valores já quitados pelos recorrentes.
Conclui-se, assim, que não se pode compreender de boa-fé a cobrança de dívida cujo comprovante de quitação de parte do débito foi paga, conforme confissão do apelado na peça inicial da ação de execução, afirmando que recebeu dos apelantes a quantia de R$ 100.000,00 pagos em 05.10.2016 e R$ 100.000,00 pagos em 15.02.2016 a título de abatimento, deixando ainda, o apelado de mencionar na inicial que recebeu dos recorrentes as quitações parciais juntados nos autos de Embargos à Execução, omitindo o recebimento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme os comprovantes juntados nos Ids nºs 13004905; 13004906; 13004907; 13004908 e 13004909 pelos apelantes.
Diante da juntada de provas indubitáveis do pagamento de parte da dívida pelos apelantes e o consequentemente reconhecido pelo apelado, comprovada a má-fé do recorrido ao cobrar dos executados quantias que sabia não era devida.
Assim, demonstrada a má-fé pela cobrança de dívida parcialmente paga, quando da propositura da demanda executiva, sem subtrair os valores já quitados pelos recorrentes, prosseguindo na continuidade da ação de execução com a liquidação total do débito sem levar em consideração o valor de R$ 440.000,00 já pagos pelos executados, a reforma da sentença nesse ponto, é medida que se impõe, devendo, para tanto, o apelado ser condenado ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940, do CC.
Da condenação em multa por litigância de má-fé do apelado.
Os apelantes confirmam que o apelado reajustou o valor da causa para o montante de 1.562.874,78 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), segundo consta do ID 43506766, dos autos da Ação de Execução (Proc. 0800050-51.2018.8.18.0077).
O art. 79 do CPC dispõe que: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, ou seja, aquele que causar prejuízos processuais decorrentes de uma das condutas elencadas nos incisos do art. 80 do mesmo diploma legal.
A propósito, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destaque nosso.
Prosseguindo, o caput do art. 81, do CPC, abaixo citado, traz as penalidades que serão aplicadas pelo Juiz, de ofício ou a requerimento, ao improbus litigator, quais sejam: a) multa, essa de natureza punitiva; b) a indenização reparação pelos prejuízos causados decorrentes da conduta processual temerária, essa de natureza indenizatória, referente aos danos processuais e não materiais; c) arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pois bem. No caso em tela, reconheço o proceder temerário do autor, ao ajuizar ação de execução contra os executados, sem subtrair do valor da demanda as quantias já pagas pelos apelantes, para condenar o apelado/exequente nas penalidades previstas no art. 81, do CPC, qual seja, na multa cujo percentual fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, R$ 1.562.874,78 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
A propósito, a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DO CAPUT DO ART. 81 DO CPC. 1). Na espécie, a autora ajuizou duas medidas judiciais de Cumprimento de Sentença, objetivando o recebimento integral dos valores fixados em sentença, sem, inclusive, informar ao juízo nos presentes autos o levantamento do valor pago voluntariamente pelo executado nos autos do processo ordinário. Somente com o julgamento do Agravo de Instrumento que interpôs é que veio reconhecer a existência de litispendência entre as demandas, requerendo a extinção do feito. 2). Por consequência, a sentença recorrida reconheceu o proceder temerário da autora e a condenou em uma das três penalidades previstas no art. 81 do CPC, qual seja, na multa, cujo percentual fixado mostra-se razoável (2% do valor atualizado da causa). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50100746220208210003 ALVORADA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/07/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA ARBITRADA COM BASE NO ART. 81, § 2º, DO CPC/15. MONTANTE REDUZIDO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS - ED: 70072630486 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017)
Na forma apontada, arbitro a multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, bem como condenar o apelado em dano processual nos termos do art. 81, do mesmo diploma legal, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) relativos aos honorários advocatícios contratuais de acordo com o contrato encartado no ID 44305600, do processo de Embargos à Execução nº 0800596-38.2020.8.18.0077. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PODEM COMPOR A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A FIM DE VIABILIZAR A ANÁLISE DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO ALEGADO PELA PARTE LESADA. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – VERBA QUE PODE COMPOR A REPARAÇÃO INTEGRAL E O DANO MATERIAL INDENIZÁVEL QUANDO DECORRE DIRETAMENTE DE ILÍCITO PROCESSUAL (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AO CASO ANTE A INCONTROVERSA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONFORME PREVÊ O ART. 79 E O ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0035444-49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 19.02.2019) (TJ-PR - AI: 00354444920188160000 PR 0035444-49.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 19/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2019)
Em face do exposto, conheço e dou provimento a Apelação, para: i) reformar a sentença veneranda; ii) condenar o apelado a pagar em dobro os valores já efetuados pelos apelantes, em face da má-fé do apelado/exequente; iii) reconhecer os pagamentos parciais realizados anterior ao ajuizamento da execução (R$ 440.000,00); iv) condenar o apelado por litigância de má-fé em multa de 5% (cinco por cento), do valor atualizado da causa, qual seja, R$ 1.562.874,78 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos); v) condenar o apelado em dano processual nos termos do art. 81, do CPC, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos aos honorários advocatícios contratuais e inverter o ônus da sucumbência.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800596-38.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI
RéuRUDIMAR LUIS RIGO
Publicação22/02/2024