TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801072-68.2022.8.18.0057
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JAICÓS / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI
ADVOGADO: GUILHERME BENTO SOARES (OAB/PI N°. 12.233)
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAICÓS
APELADA: LUCILENE DE SOUSA GOMES
ADVOGADA: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO (OAB/PI N°. 7.834)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços. 2. Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral. 3. O pagamento do FGTS em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 12037938) interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS - PI visando combater a sentença (Id. 12037936) proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por RAFAEL CARVALHO REIS (Processo nº 0801072-68.2022.8.18.0057), na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na proporção de 8% da remuneração de sua remuneração (01 salário mínimo), concernente ao período de prestação de serviços, a saber, 03/03/2013 a 31/12/2016, a ser apurado em ulterior fase por simples cálculos aritméticos.
Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo).
Sem condenação em custas processuais.
Condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária.
O Município de Jaicós – PI interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a sentença recorrida merece reforma, ao argumento de que, impor-se, neste momento, o Município Apelante ao pagamento das verbas pleiteadas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, ante a ausência de previsão do mesmo; que, a Lei orçamentária anual somente vincula a Administração Municipal ao dispêndio de verbas que se encontram ali elencadas, pois, reflete uma previsão acerca dos gastos que serão realizados no decorrer do ano.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença atacada (Id. 12037941).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 12728724).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação (Id. 13211565).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, conforme decisão que repousa no Id. 12728724.
2 - DO MÉRITO
Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do não pagamento de verbas trabalhistas para o ex servidor, ocupante de cargo não efetivo, decorrente de contrato de trabalho formalizado com o Município de Jaicós – PI.
Com efeito, a regra geral, de acordo com os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal para ingresso no serviço público, para investidura de servidores públicos de caráter efetivo, para desempenho de atividades de natureza permanente é mediante concurso público.
No entanto, a Constituição estabeleceu algumas exceções, na forma contida no art. 37, IX, no qual, estabelece que as contratações por tempo determinado são possíveis “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Súmula 09, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevê:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Deste modo, não se discute acerca da legalidade ou não do contrato temporário em questão, mas o fato de que teve sua efetiva realização e quais impactos financeiros devem existir e no caso em comento, a parte apelada faz jus à percepção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Com efeito, o servidor faz jus ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, independente do vínculo que tenha com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, deve o ente municipal adimplir com o pagamento do FGTS, é o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A justiça comum é competente para julgamento dos processos de servidores com vínculo de natureza jurídico-administrativa após a EC nº 45/04, que alterou o art. 114 da Constituição Federal; 2. Não se verifica qualquer defeito ou irregularidade na petição inicial que macule sua validade, impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa ou dificulte o julgamento do mérito da ação. O pedido constante na exordial é certo e determinado, com a indicação de todas as verbas e reflexos legais que deverão integrar o título condenatório; 3. Considerando que a ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer, e que a questão acerca de eventual responsabilidade da reclamada pelo pagamento das parcelas pleiteadas constitui matéria de mérito, devendo como tal ser analisada, impõe-se rejeitar a preliminar de carência de ação; 4. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário; 5. Remessa necessária desprovida. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada, na forma do voto do(a) Relator(a)." ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0000271-62.2011.8.18.0061 CLASSE. RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. ANO XLV - Nº 9571 Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 Publicação: Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE DÉCIMO VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os incisos VIII e XVII, do artigo 7º, da CF/88, preveem, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, assegurados ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, ao servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 3. Recurso não provido. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002496-35.2017.8.18.00. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça:ANO XLV - Nº 9565 Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2023 Publicação: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023).
Ademais, o pagamento da aludida verba em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença reexaminada.
3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801072-68.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuRAFAEL CARVALHO REIS
Publicação24/02/2024