TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº0001044-20.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Jalisson da Silva Sepulveda
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o recorrido aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência;
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág.129 – id. 11521208) contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 115 – id. 11521202) que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido Jalisson da Silva Sepulveda, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 11521196 - Pág. 106), a saber:
“(…) I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 30 de outubro de 2017, por volta das 18:00hrs, na Padaria localizada no povoado Chapadinha Sul, BR-316, ao lado da Panificadora Pão de Queijo, nesta Capital, o ora Denunciado, JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA, junto com seu comparsa, ainda não identificado, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para proveito pessoal, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um celular modelo “SAMSUNG” de cor dourada e um aparelho celular “Lanterninha”, em prejuízo da vítima FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e de sua filha de apenas 07 (sete) anos de idade.
Depreende-se dos autos que, nas circunstâncias descritas, a vítima encontravase vendendo “batatinha frita”, quando o ora Denunciado e o comparsa, chegaram em um automóvel “Volkswagen Gol”, branco, adentraram na padaria, com arma de fogo em punhos e indagou aos funcionários a localização do cofre do estabelecimento. Nesse sentido, os funcionários informaram que não tinham apurado nenhum valor até o momento, pois tinham aberto a Padaria há poucos minutos. Nesse instante, o ora Denunciado e seu comparsa, aproximaram-se da vítima FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e, mediante grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe o aparelho celular, SAMSUNG, dourado, e o aparelho celular de sua filha, uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade. Que, em seguida, do lado de fora do estabelecimento, um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo, e empreenderam fuga no automóvel em que chegaram (Gol, cor branca). Em diligências, foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia celular com o fito de localizar os aparelhos celulares roubados durante a ação criminosa. A operadora “CLARO”, através do Ofício nº 1872/2017, informou que o aparelho celular “SAMSUNG” (roubado da vítima FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA), estava em utilização com um chip cadastrado em nome de NAIARA GOMES DE MACEDO, CPF nº 271.439.248-22. Que, apos intimada, aos 22 de novembro de 2017, em oitiva (fls. 09), NAIARA GOMES DE MACEDO, relatou que o aparelho celular “SAMSUNG”, o chip estava cadastrado em seu nome, porém estava sendo utilizado por PAULO HENRIQUE DE MORAIS DA SILVA, irmão de sua cunhada ANA PAULA, residente no município de Demerval Lobão/ PI, trabalhando em uma oficina de motocicletas. Que, PAULO HENRIQUE DE MORAIS DA SILVA foi ouvido pela autoridade policial, tendo relatado que adquiriu o mencionado aparelho celular junto ao seu cunhado, JALISSON DA SILVA SEPÚLVEDA (Denunciado) em uma negociação comercial, envolvendo a venda da motocicleta “Honda CG 125 FAN ES”, ano 2009, placa NIA-3414, cor preta (ao Denunciado) e recebendo deste, o referido aparelho celular, pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), ainda a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e mais uma parcela de igual valor a ser paga no mês de dezembro de 2017. O objeto (celular) foi apreendido e restituído, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão e Restituição, fls. 11 e 12, respectivamente. Dados aos fatos, a vítima FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, aos 28 de novembro de 2017, compareceu ao Distrito Policial e, por meio fotográfico, realizou o reconhecimento do ora Denunciado como autor do crime em que padecera. Vide Auto de Reconhecimento de Pessoa às fls. 08.
(…)
Remetidos os autos ao juízo de origem, a peça acusatória foi rejeitada (pág. 115 – id. 11521202), sob o argumento de que seria inepta.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 129 – id. 11521208), pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
A defesa, por sua vez (pág. 149 - id. 11521216), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 159 - id. 11521219), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12147380) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e o feito tenha prosseguimento regular.
Alega que “a peça acusatória […] está em devida consonância ao Art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que explana de forma clara as circunstâncias de ambos os fatos criminosos, aponta a vítima, o local, o que e como aconteceu a ação delituosa”, enquanto, ressalta que “nesta fase não se faz necessário um juízo de certeza, sendo suficiente que o juízo se convença da ocorrência do crime e de indícios suficientes de autoria”, e ao final pugna pelo seu recebimento.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet.
No caso dos autos, a exordial acusatória narra que duas pessoas teriam praticado o crime de roubo nas dependências da “Padaria”, localizada no povoado Chapadinha Sul, sendo que, durante a ação, um delas teria efetuado um disparo de arma de fogo.
Durante a realização das diligências, ofícios foram enviados às operadoras de telefonia celular com o objetivo de localizar o aparelho subtraído. Então uma das operadoras relatou que um dos celulares estava em funcionamento, com um chip registrado em nome de Naiara Gomes de Macedo.
Em seu depoimento, Naiara afirmou que, apesar do chip estar registrado em seu nome, o aparelho era utilizado por Paulo Henrique de Morais da Silva, irmão do esposo de sua irmã Ana Paula, residente em Demerval Lobão/PI, e funcionário de uma oficina de motocicletas.
Em interrogatório subsequente, Paulo Henrique revelou ter adquirido o celular de seu cunhado, Jalisson da Silva Sepúlveda (o denunciado), como parte de uma transação que envolveu a venda de uma motocicleta. Posteriormente, a vítima compareceu ao Distrito Policial e, através de reconhecimento fotográfico, identificou Jalisson da Silva Sepúlveda como autor do delito.
Entretanto, o magistrado a quo decidiu pela rejeição da denúncia, sob o argumento de que “o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como única prova para embasar uma ação penal”, destacando o “lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do fato aliada à data em que se deu oferecimento da denúncia”, caracterizando-se, portanto, como inepta.
Com efeito, destaca-se que, embora se trate de fato ocorrido no longínquo ano de 2017, a denúncia somente foi oferecida em 12 janeiro de 2023, portanto, 6 (seis) anos depois, sem que se procedesse a quaisquer diligências complementares durante o transcurso desse período.
Note-se que, embora a inicial acusatória narre a prática delitiva, deixou de apontar os atos concretamente imputados ao recorrido, acrescido do fato de que os indícios de autoria se limitam aos reconhecimentos indiretos (por meio de fotografia) supostamente procedidos pela vítima, à época, o que viola o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal1.
Registre-se, por oportuno, que, sequer foi apresentada, à vítima, fotografias de outras pessoas, mas apenas a do ora recorrido, a reforçar a imprestabilidade do reconhecimento, mesmo para fins de recebimento da exordial.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo ( HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente . Precedentes. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002125-50.2019.8.15.0011 da 5a Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB. ( RHC n. 142.773/PB, relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (ii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
2. Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pelas vítimas em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em conclusão, o Juízo condenatório proferido pelo Tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento fotográfico e pessoal que não observou o devido regramento legal - portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação -, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1954785/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Assim, agiu acertadamente o magistrado ao rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 21/02/2024
0001044-20.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJALISSON DA SILVA SEPULVEDA
Publicação21/02/2024