TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804787-51.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É clara a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e/ou configurada a resistência à pretensão autoral, o que ocorreu na presente hipótese.
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO, representada por seu causídico contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Proc. nº 0804787-51.2021.8.18.0026) ajuizada por MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença (Num. 9220376), o d. Juízo de 1º grau extinguiu a demanda nos seguintes termos:
Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Nas razões recursais (Num. 9220378), a apelante afirma ter havido pretensão resistida. Requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença, arbitrados honorários advocatícios ao causídico da apelante no percentual de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Nas contrarrazões (Num. 9220385), a apelada sustenta razões para a manutenção da sentença, que inexiste litígio ensejador da sucumbência. Defende a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (Num. 9310749) sem exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, pois o causídico juntou documentos que atestam o preenchimento de requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.
Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83⁄STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83⁄STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)
Nesse caso concreto, houve a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada, o que restou demonstrada, sobretudo, se considerada a sua inércia na esfera administrativa, após o prévio requerimento encaminhado.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, inércia essa reconhecida pela sentença que homologou a prova apresentada somente em juízo, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, apenas para fixar os honorários advocatícios em favor da apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, mantendo-a em seus demais termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0804787-51.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2024