TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-45.2019.8.18.0109
APELANTE: FRANCISCA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. BANCO VOTORANTIM S/A., ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 10291379, contém omissão quanto a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício. Bem como quanto a intempestividade do recurso, considerando a parte autora registrou ciência da sentença dia 25 de fevereiro de 2022, tendo 15 dias úteis, para recorrer findando o prazo em 18 março de 2023, porém o recurso somente foi interposto no dia 23/03/2023, alega ainda que o embargado interpôs recurso inominado no prazo da apelação, assim, o recurso não era para ser conhecido.
2. Assiste razão à parte Embargante, porque se verifica omissão a ser sanada via Embargos de Declaração. Nesse contexto, no que concerne a manifestação quanto a prescrição, e a tempestividade recursal, embora não haja modificação no teor da decisão.
3. Constata-se que a ação foi ajuizada em abril 2019, e o último desconto do benefício da parte autora ocorreu em julho de 2016, ou seja, não configurou o lapso temporal de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do CDC, entretanto. Não há que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição.
4. Consta nos autos certidão ID 7585208, inferindo a tempestividade recursal.
5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissão, mas não acolher a alegação de ocorrência de prescrição, e da intempestividade recursal, mantendo incólume o acórdão vergastado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissão, mas não acolher as alegações de intempestividade recursal, e ocorrência de prescrição parcial, acrescentando-se no acórdão embagado a fundamentação aqui expendida, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, contra o acórdão – ID 10291379, que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
BANCO VOTORANTIM S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para que seja sanada a omissão incorrida na decisão embargada, com a declaração de prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício. Bem como quanto a intempestividade do recurso, considerando a parte autora registrou ciência da sentença dia 25 de fevereiro de 2022, tendo 15 dias úteis, para recorrer findando o prazo em 18 março de 2023, porém o recurso somente foi interposto no dia 23/03/2023, alega ainda que o embargado interpôs recurso inominado no prazo da apelação, assim, o recurso não era para ser conhecido.
Devidamente intimada, a embargada não se manifestou a respeito do recurso interposto.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.
II MÉRITO
BANCO VOTORANTIM S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o Embargante que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para que seja sanada a omissão incorrida na decisão embargada, com a declaração de prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício. Bem como quanto a intempestividade do recurso, considerando a parte autora registrou ciência da sentença dia 25 de fevereiro de 2022, tendo 15 dias úteis, para recorrer findando o prazo em 18 março de 2023, porém o recurso somente foi interposto no dia 23/03/2023, alega ainda que o embargado interpôs recurso inominado no prazo da apelação, assim, o recurso não era para ser conhecido.
Por fim requer que seja sanada a omissão incorrida no acórdão embargado, com a declaração de prescrição parcial da presente demanda e, intempestividade recursal.
Pois bem.
Consta nos autos certidão ID 7585208, inferindo a tempestividade recursal.
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
Nesse contexto, no que concerne a alegação por parte da embargante, com relação a prescrição parcial, não deve prosperar.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/embargado pugna pela condenação do banco embargante pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se, portanto, de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Constata-se que a ação foi ajuizada em abril 2019, e o último desconto do benefício da parte autora ocorreu em julho de 2016, ou seja, não configurou o lapso temporal de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27 do CDC, entretanto. Não há que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissão, mas não acolher as alegações de intempestividade recursal, e ocorrência de prescrição parcial, acrescentando-se no acórdão embargado a fundamentação aqui expedida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800087-45.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA BATISTA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/03/2024