Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0018409-92.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL E UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIOS LEGAIS. ORDEM DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018409-92.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018409-92.2015.8.18.0140

APELANTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL E UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIOS LEGAIS. ORDEM DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para arbitrar os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Porquanto parcialmente provido o recurso, deixo de majorar a verba honorária nesta instância.”

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Limpel Serviços Gerais LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante, em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, diante da sucumbência recíproca, a magistrada fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I, do CPC, para cada litigante em favor do patrono da parte adversa.

Irresignado, o representante legal interpôs esta apelação, ID 11269716, postulando a reforma da sentença no que diz respeito à condenação do ônus sucumbencial, porque, além de ter sido fixado no mínimo legal (10%) - percentual que, diante da complexidade da ação, merece majoração ao máximo legal permitido (20%) - teve como base de cálculo o valor atualizado da causa, em patente inobservância à previsão do art. 85, §2°, do CPC, cujo cálculo deve ser feito com base no valor econômico obtido pela parte representada.

Nesse sentido, pugna pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões do Estado do Piauí.

Intimado, o Ministério Público não opinou sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 12789435)

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos atinentes à admissibilidade do recurso, conheço da apelação cível.

Como já relatado, o recurso interposto pelo representante legal da parte autora visa a parcial reforma da sentença proferida na origem, para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no proveito econômico e não no valor da causa.

Pois bem. O CPC introduziu, na determinação da verba sucumbencial, a conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Ademais, com escopo de preservar o interesse público, o CPC/2015 estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.

Na espécie, o ente estatal fora condenado à obrigação de pagar os valores referentes aos serviços prestados pela parte autora, durante o exercício de 2014, decorrentes do contrato n° 062/2014. Constata-se, portanto, que a sentença apresenta conteúdo condenatório.

Assim, muito embora a magistrada tenha se utilizado, na fixação dos honorários sucumbenciais, da previsão disposta no art. 85, §3°, I, do CPC, reconheço que a vinculação do percentual ao valor da causa, de fato, se mostra incompatível com a redação normativa. Vejamos:

 

“Art. 85. (...)

§3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do §2° e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”

 

Sendo assim, levando em consideração a ordem de vocação estabelecida na legislação processualista e existindo condenação em pagar quantia certa, descabe a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, cuja possibilidade se restringe aos casos em que inexiste condenação principal ou quando não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.

Por esses fundamentos, pondero que a pretensão do causídico apelante se mostra incompatível com a legislação. Isso porque, independentemente do tipo de ação ou do conteúdo da decisão, nos processos em que a Fazenda Pública for parte, devem ser aplicadas as regras específicas de arbitramento de honorários dispostas no art. 85, §§ 3° ao 5°, do CPC em detrimento das normas gerais previstas no §2°, do mesmo diploma processual.

Isto posto, utilizo-me, in casu, da jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que os honorários, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício sem que configure reformatio in pejus. Confira-se:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)

 

Por fim, no que diz respeito à pretensão do apelante para majorar o percentual dos honorários fixado na sentença, entendo que também não merece prosperar. Isso porque, a fixação dessa verba, seguindo os parâmetros dispostos no §2°, deve ser estabelecida em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, devendo o juiz analisar a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo.

Por esses aspectos, entendo que a fixação em percentual de 10% (dez por cento) observa os parâmetros estipulados no CPC, visto que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para adequar o percentual, segundo os critérios legais, à realidade dos autos.

Assim, o reexame da questão deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, o que não se configura na hipótese em análise.

Em conclusão, ainda que por fundamentos diversos dos alegados pelo recorrente, devem ser estabelecidos os honorários sucumbenciais tomando por base o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para arbitrar os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Porquanto parcialmente provido o recurso, deixo de majorar a verba honorária nesta instância.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0018409-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2024