Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818932-95.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818932-95.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818932-95.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de comprovação de celebração do contrato e de repasse de valores. Dever de reparação em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOÃO RODRIGUES DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que litigam.


A Sentença de ID 11940891 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos; condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora; e condenar o banco a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Nas razões de ID 11940896, o banco apelante alegou: a) que João Rodrigues da Cruz Silva firmou o contrato de empréstimo, estando ciente de todas as cláusulas e obrigações da operação; b) que, sendo legal a contratação, não há que se falar em danos materiais e/ou morais. Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores descontados de forma simples.

Em contrarrazões (ID 11940903), João Rodrigues da Cruz Silva sustentou a nulidade do contrato, por não se revestir da forma prescrita em lei, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença e o improvimento do recurso interposto pelo banco apelante.


A parte autora, por sua vez, em suas razões de apelação (ID 11940898), requereu a majoração do valor indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, e a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.


Em contrarrazões (ID 11940904), o Banco réu, preliminarmente, afirmou que há conexão entre o presente feito e outras ações intentadas pela autora, razão pela qual deve haver a reunião de ações, bem como que há falta de interesse de agir, uma vez que não houve exaurimento da via administrativa; e, no mérito: a) que os descontos são efetuados em razão de contratos de empréstimo que o autor tem com o banco, nos quais constam sua assinatura e documentos pessoais, ou seja, de maneira legal; b) que as condições de idoso e analfabeto do autor da ação não reduzem sua capacidade em realizar negócios jurídicos e não ensejam ilegalidade na contratação; c) que, sendo legal a contratação, não há que se falar em danos materiais e/ou morais; d) que o autor incorreu em litigância de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenado em 10% do valor da causa, conforme art. 487, I, do CPC.

Recursos recebidos em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12274001.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


 

VOTO


Inicialmente, conhece-se dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.


Ademais, a existência do interesse de agir, bem como da legitimidade da parte – outra condição da ação, são verificados, conforme assenta a maioria da doutrina, pela teoria da asserção, “segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial […]” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 123).

Da mesma forma, quanto à alegada conexão, verifica-se que se tratam de números de contratos diferentes do discutido na inicial, não havendo, portanto, conexão entre ações.


1. Da ausência de prova de contratação e de repasse do valor


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).


Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.


Nesse caso, impende-se reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do autor da ação, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco réu, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, conclui-se pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor.


Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, visto que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.


De igual modo, a empresa apelante não juntou comprovante de TED, limitando-se a juntar documentos unilaterais como extrato para conferência (ID 11940905), não se revestindo da qualidade de prova bilateral que, em casos como esse, são exigidos para a efetiva comprovação de repasse de valores.


Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Súmula n° 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação.


Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, o Banco tem o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.


2. Da repetição do indébito


Quanto à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco réu em efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário do autor caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da supracitada, tendo o Banco procedido de forma ilegal.


Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse sentido, trata-se de prática claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Do mesmo modo é a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”


Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente, respeitando-se a compensação entre os valores eventualmente transferidos pelo Banco réu à conta bancária da autora, conforme deferido em Sentença de ID 11940891.


3. Dos danos morais:


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco réu. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Salienta-se que, embora tenha se adotado como praxe a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), há novo entendimento, considerando tanto que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quanto que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


Portanto, o referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do pensionista com base em contrato nulo, pois a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.


Por sua vez, à correção monetária aplica-se o Enunciado n.º 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Com estes fundamentos, conhece-se da apelação interposta pela instituição financeira requerida, para negar-lhe provimento. Por outro lado, conhece-se do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, no sentido de majorar o valor indenizatório fixado título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Condeno o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e, em observância ao Tema de Recurso Repetitivo 1.059 do STJ, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.



Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0818932-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/03/2024