Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0761705-77.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761705-77.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761705-77.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA(OAB/PI Nº 3.923 )

AGRAVADO: CRISTIANE DE JESUS SILVA CARVALHO E OUTROS

ADVOGADO: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO (OAB/PI Nº 9.169)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2.  "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id 13587533) em face da decisão interlocutória (Id 13587544 – págs. 65/68) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0844034-17.2023.8.18.0140) que lhe movem CRISTIANE DE JESUS SILVA CARVALHO e EVELLYN MARIA DA SILVA CARVALHO, representada por sua genitora Cristiane de Jesus Silva Carvalho, na qual, o Juízo de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a parte ré proceda com o imediato restabelecimento do plano de saúde contratado, não só em casos de urgência e emergência, mas, também, para consultas e exames preventivos, devendo as autoras continuarem a assumir os ônus do pagamento de sua contraprestação pontualmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que a parte agravada firmou proposta de adesão junto à ora agravante, através da qual passou a ser responsável por contrato de cobertura de custos e assistência à saúde ofertado pela Operadora, na modalidade INFINITY SEM OBST QC PF (Registro ANS 485.278/20-8).

Alega que a agravada deixou de efetuar o pagamento das mensalidades dos meses de junho a setembro de 2022 dentro do prazo fixado no contrato firmado entre as partes, tendo sido notificada várias vezes a respeito de sua inadimplência perante à operadora, bem como fora informada acerca da possibilidade de cancelamento do contrato em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, considerados os últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, contudo, permaneceu inerte, razão pela qual, procedeu-se ao cancelamento do Plano de Saúde em 8 de novembro de 2022, após ter sido previamente notificada, não merecendo, assim, prosperar a alegação de que fora surpreendida com a rescisão contratual ao buscar atendimento médico.

Assevera que a cláusula 15.1, alínea “b”, do contrato celebrado entre as partes litigantes, prevê a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato no caso de inadimplência da contraprestação pecuniária, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do negócio, desde que precedida de notificação do consumidor, a ser efetivada até o quinquagésimo dia de atraso.

Afirma que a referida cláusula contratual encontra pleno respaldo no disposto no parágrafo único e inciso II, do artigo 13, da Lei no 9.656/98, a qual trata especificadamente sobre os planos de saúde, o que ocorreu no caso em apreço, não havendo, pois, que se falar em responsabilidade civil ou cometimento de ato ilícito, posto que agiu no exercício regular de um direito reconhecido.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de desonerar a agravante de restabelecer o plano de saúde da agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 13593694).

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 14194381).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I-  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- MÉRITO

 

Senhores julgadores, insere-se a parte agravante contra a decisão monocrática proferida pelo d. Juízo da  de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, consistente no deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a parte ré proceda com o imediato restabelecimento do plano de saúde contratado, não só em casos de urgência e emergência, mas, também, para consultas e exames preventivos, devendo as autoras continuarem a assumir os ônus do pagamento de sua contraprestação pontualmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência.

De acordo com a parte agravante, o cancelamento do Plano de Saúde da agravada deu-se em razão do não pagamento das mensalidades de julho, julho, agosto e setembro do ano de 2022, tendo esta sido previamente notificada a respeito da sua inadimplência e da possibilidade de cancelamento/rescisão do contrato.

Contudo, conforme acervo probatório, denota-se que o débito cobrado pela Operadora agravante, que culminou com o cancelamento do Plano de Saúde da agravada em 8 de novembro de 2022, diz respeito ao Contrato M29697 - INFINITY SEM OBST QC PF, Registrado na ANS Nº 485.278/20-8, o qual, é DIVERSO do contrato discutido nos autos de origem (Processo nº. 0844034-17.2023.8.18.0140).  

O contrato objeto da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, é o MDPIM00095110, Matrícula de nº. 46155000 - INFINITY COM OBST QP PF, Registrado na ANS Nº 491.451/22-1, firmado entre as partes litigantes na data de 13 de março de 2023. 

Verificando a ação originária, infere-se que a petição inicial fora instruída com cópia da carteira do Plano de Saúde, e-mails enviados pela Operadora do Plano de Saúde, com informações do contrato celebrado entre as partes, além dos comprovantes de pagamento das mensalidades de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, demonstrando, assim, estar adimplente com o contrato, mostrando-se, pois, indevido o cancelamento unilateral do Plano de Saúde. 

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que o cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação. 

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a devida notificação prévia da parte beneficiária. Alterar esse entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1822407 SP 2021/0012073-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4 (...) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

Assim, não tendo a parte agravante comprovado a inadimplência da agravada com relação ao Contrato MDPIM00095110, Matrícula de nº. 46155000 - INFINITY COM OBST QP PF, Registrado na ANS Nº 491.451/22-1, tampouco, comprovado ter procedido à notificação prévia da beneficiária do Plano de Saúde, porquanto, os débitos cobrados pela Operadora referem-se a períodos anteriores ao contrato em questão, revela-se abusivo, indevido e imotivado o cancelamento unilateral do Plano de Saúde, impondo-se o seu imediato restabelecimento, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.

Neste passo, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido.

Neste sentido, cito jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - MULTA DIÁRIA - OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJ-PI. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758316-21.2022.8.18.0000. Diário da Justiça nº: ANO XLV - Nº 9578 Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2023 publicação: quinta-feira, 27 de abril de 2023).

 

III- CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

               

 

 




Detalhes

Processo

0761705-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

CRISTIANE DE JESUS SILVA CARVALHO

Publicação

25/03/2024