Acórdão de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0758406-92.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS EVIDENCIADOS NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Em sede de cognição sumária, entendo que, no primeiro grau, a agravada se desincumbiu do ônus de comprovar a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento. 2. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada em sede de liminar. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758406-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758406-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS EVIDENCIADOS NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Em sede de cognição sumária, entendo que, no primeiro grau, a agravada se desincumbiu do ônus de comprovar a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento. 2. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada em sede de liminar. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.”


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0814692-97.2019.8.18.0140, proposta contra  AMBEV S/A, que, em sede de julgamento de embargos declaratórios, conheceu do recurso e lhe concedeu efeitos modificativos, “para revogar a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da executada objeto da decisão de ID nº 17704528, uma vez que a dívida já se encontra garantida por meio de seguro ofertado nos autos da ação anulatória nº 0811081-39.2019.8.18.0140, bem como para determinar a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação retrocitada, consoante as razões evidenciadas”.

Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, embora tenha sido oferecida apólice de seguro- garantia no âmbito da Ação Anulatória nº 0811081-39.2019.8.18.0140, a tutela antecipada deferida nesta ação teve por escopo determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a abstenção de qualquer sanção à autora/executada/agravada.

Dessa forma, assevera que não é possível a suspensão da Execução Fiscal, já que o crédito tributário não se encontra com a sua exigibilidade suspensa, por não configurar hipótese prevista no art. 151 do CTN.

Argumenta que o crédito tributário discutido não pode ser suspenso, exceto nos casos de depósito integral em dinheiro, do valor atualizado do débito. E por ser o crédito tributário certo, líquido e exigível, não pode ser suspenso pelo oferecimento do seguro-garantia, nos termos do art. 151, inciso II c/c a Súmula nº 112, do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para “que seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para fins de se revogar a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a suspensão do processo executivo, de modo a se permitir o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0814692-97.2019.8.18.0140, com a realização da penhora online, via Sisbajud, de valores de propriedade da executada/agravada”.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 12591516).

Contrarrazões da parte agravada (ID. 13432558), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 14459542).

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme a dinâmica procedimental, trata-se na sua origem de ação de execução fiscal visando a cobrança de créditos tributários dos quais o ente público alega ser credor.

Sucede que a empresa executada ingressou com a Ação Anulatória nº 0811081-39.2019.8.18.0140, referente ao crédito tributário em epígrafe, “na qual fora oferecido seguro- garantia e teria sido concedida liminar, motivo pelo qual requereu que a ação anulatória fosse tratada como embargos à execução fiscal, suspendendo-se o processo executivo”.

Assim se manifestou o juízo a quo ao acolher, em sede de embargos declaratórios, o pedido de suspensão do processo de execução:

 

“(…) A decisão de ID nº 17704528, equivocadamente, afirmou que a executada ofereceu apólice de seguro-garantia, a fim de ver declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afastando essa possibilidade e determinando a indisponibilidade de ativos financeiros, em deferimento ao pedido da exequente.

Ocorre que, na petição de ID nº 6633259, a ora embargante não requereu a suspensão da exigibilidade, mas sim a suspensão da execução fiscal, afirmando já existir seguro-garantia apresentado e aceito nos autos da ação anulatória nº 0811081-39.2019.8.18.0140.

De fato, é possível que a ação anulatória enseje a suspensão da execução fiscal, podendo até substituir ou dispensar os embargos à execução fiscal. Entretanto, para se confira o aludido efeito suspensivo à anulatória, é necessário que sejam preenchidos os mesmos requisitos exigidos pelo Codex Processual para os embargos à execução:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Segundo a inteligência do referido dispositivo, o efeito suspensivo sobre a execução passou a ser excepcional, exigindo-se, além da garantia do débito, que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, verifica-se que os requisitos exigidos para que a ação anulatória propicie o pretendido efeito suspensivo sobre a execução fiscal encontram-se atendidos, conforme decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0811081-39.2019.8.18.0140, que apreciou o pedido de tutela antecipada.

Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração para reconhecer os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos modificativos para revogar a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da executada objeto da decisão de ID nº 17704528, uma vez que a dívida já se encontra garantida por meio de seguro ofertado nos autos da ação anulatória nº 0811081-39.2019.8.18.0140, bem como para determinar a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento da ação retrocitada, consoante as razões evidenciadas.”

 

Com efeito, segundo entendimento do STJ, o seguro- garantia é instrumento idôneo a produzir a suspensão do processo executivo fiscal, não se confundindo a suspensão do processo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado. Nesse sentido a decisão abaixo, do colendo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Precedentes. 2. Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1710699 ES 2020/0133949-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)

 

Justifica-se, por outro lado, a suspensão da execução fiscal, em razão da presumível maior onerosidade decorrente da constrição em dinheiro do que o seguro- garantia. Vejamos:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - JUÍZO GARANTIDO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Considerando presumível a maior onerosidade decorrente da constrição de dinheiro do que o seguro garantia, cabível a substituição da penhora pelo seguro garantia, em observância ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC - Conforme precedentes do C. STJ, o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal autoriza a suspensão da execução fiscal, desde que esteja seguro juízo ( Agravo Regimental no Recurso Especial n. 974439/RS).

(TJ-MG - AI: 10702160161007002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)

 

Diante, pois, daquilo que se coloca nesses autos, em princípio e neste momento procedimental de cognição sumária inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o pleito para a suspensão da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0814692-97.2019.8.18.0140, que determinou a suspensão do processo executivo.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0758406-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMBEV S.A.

Publicação

02/03/2024