TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029248-16.2014.8.18.0140
Apelante: JOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAÚJO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Sérgio Schulze (OAB/SC nº 7.629)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
2. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
3. Não existe indícios nos autos de que a parte Apelada não possui condições de arcar com as despesas processuais.
4. Gratuidade de Justiça Indeferida.
5. a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais.
6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAÚJO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, distribuída sob nº 0029248-16.2014.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
A sentença hostilizada foi determinou o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme transcrito a seguir:
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
(...)
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Dispositivo (art. 489, III, do CPC)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
APELAÇÃO: Alega a parte Autora/Apelante que: i) ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento; ii) o STJ entende pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; iii) não existem nos autos elementos que atestem que o Autor possui capacidade de arcar com as custas processuais; iv) afirma que o cancelamento da distribuição afasta o dever do Autor ao pagamento das custas processuais, mesmo que a gratuidade de justiça não tenha sido deferida. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e que o Autor seja desobrigado de realizar o pagamento das custas judiciais.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Ré deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença que deu ensejo à interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, tendo em vista que o pleito realizado no primeiro grau deixou de ser analisado pelo juízo a quo.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por outro lado, considerando o mérito da presente demanda está relacionada diretamente à concessão, ou não, da gratuidade de justiça, dispensa-se, neste momento, o pagamento das custas recusais.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a presente Apelação Cível discute o direito da parte Autora ao benefício da gratuidade de justiça, bem como, a impossibilidade de a parte Autora ser condenada ao pagamento das custas sucumbenciais diante do cancelamento da distribuição da petição inicial.
2.1. MÉRITO – DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto inicial o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais que culminaram no cancelamento do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
O recorrente, com suas razões, busca comprovar a sua condição de miserabilidade para ver-se isento do pagamento das custas processuais. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a ausência de recursos financeiros, ao contrário disso, discute nos autos a revisão contratual de uma pick-up, modelo L200, cuja aquisição, no ano de 2011, resultou em uma parcela equivalente a 2,85 vezes o salário-mínimo da época, ou seja, se de fato fosse hipossuficiente dificilmente teria um crédito de tamanho valor aprovado nas instituições bancárias.
Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial – foi decidida pelo juízo a quo em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade do Apelante que, com o que dos autos consta, demonstra ter renda mínima suficiente para arcar com as despesas judiciais.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
2.2 QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS
A parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta também a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de custas sucumbenciais em razão do cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das taxas judiciais para distribuição da demanda.
Quanto ao tema, consigno que assiste razão ao Apelante. Isso porque a jurisprudência pátria é uníssona ao definir que a extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais não implica a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme ementa a seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (AgRg no AREsp 17.501/SP).
(TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
É necessário destacar que se entende por custas ou despesas sucumbenciais, além dos honorários de advogado, também o valor das custas processuais que o vencedor houver pagado ao longo do processo.
Forte nestas razões, dou parcial provimento à Apelação para afastar o dever do autor ao pagamento de encargos sucumbenciais/custar sucumbenciais.
3. DISPOSITIVO
Com as razões expostas, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar o dever do Autor de arcar com os encargos sucumbenciais.
Mantenho a sentença no que toca ao cancelamento da distribuição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0029248-16.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJOAQUIM AFONSO DA COSTA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2024