Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800355-52.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800355-52.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-52.2023.8.18.0047

APELANTE: ORENI PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ORENI PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A.

Em sentença (ID 13478970), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o autor não juntou procuração atualizada, apesar de intimado.

Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que ausência de procuração com reconhecimento de firma configura excesso de formalismo e impede a parte autora de exercer o seu direito de ação. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID 13478972).

Sem contrarrazões da instituição financeira, ora parte apelada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e devidamente assinada.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Para mais, quanto a necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, entendo razoável que a parte anexe aos autos mandato de até 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que a procuração anexa é de 06 de setembro de 2022, tendo sido a ação ajuizada em 27 de fevereiro de 2023, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, 05 (cinco) meses. Isto posto, em divergência com o juízo do primeiro grau, entendo como desnecessária a anexação de instrumento procuratório atualizado.

Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que conforme a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 105, CAPUT, DO CPC CUMPRIDOS. CLÁUSULA AD JUDICIA EXPRESSA, ALÉM DE TANTOS OUTROS PODERES E FINALIDADE DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA FIRMA RECONHECIDA EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL DESDE 1994, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.952, ATÉ O VIGENTE CPC. JUÍZO QUE, MOTIVADO APENAS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELO CAUSÍDICO, CRIOU REQUISITO PROCESSUAL HÁ MUITO REVOGADO, O QUE PREJUDICOU APENAS A PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALIDADE. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - APL: 50635214220228240930, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).

Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800355-52.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORENI PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2024