TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754593-57.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: SEBASTIAO SANDES SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando o processo originário, constata-se que, conquanto a parte ré, ora agravada, tenha apresentado contestação nos autos, a execução da liminar não ocorreu, uma vez que não foi localizado o número do imóvel pelo oficial de justiça (documento de ID. 41802852). 2. Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que procedem os argumentos da parte agravante, dado que o magistrado de primeiro grau adotou critério diverso do estatuído no § 1º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69; 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar que o prazo de purgação da mora se inicie após a execução da liminar, conforme art. 3º do Decreto- Lei 911/69, confirmando a medida liminar, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0844271-85.2022.8.18.0140) proposta contra SABASTIÃO SANDES SILVA NETO, ora agravado, deferiu a liminar, para determinar a busca e apreensão, concedendo ao réu a faculdade de purgar a mora durante o prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (ID Num. 11321100), a agravante argumenta que a decisão em comento encontra-se equivocada, uma vez que, de acordo com o Decreto- Lei 911/69, art. 3º, a purgação da mora, pelo pagamento da integralidade da dívida, é de cinco dias após o cumprimento da liminar.
Sustenta, ainda, que o texto da lei aplica o mesmo raciocínio à contestação, conferindo 15 (quinze) dias de prazo para a sua apresentação a serem contados também a partir da efetivação da liminar, e não da juntada do mandado aos autos.
Requer, assim, total provimento do recurso, determinando a reforma da decisão ora inquinada para determinar que o prazo da purga da mora inicia após a execução da liminar, conforme art.3º do Decreto- Lei 911/69.
Tutela recursal deferida (ID. 13751688).
Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deixei de intimar o Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu a liminar, para determinar a busca e apreensão, concedendo ao réu a faculdade de purgar a mora durante o prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais (ID Num. 11321100), a agravante argumenta que a decisão agravada encontra-se equivocada, uma vez que, de acordo com o Decreto- Lei 911/69, art. 3º, a purgação da mora, pelo pagamento da integralidade da dívida, é de cinco dias após o cumprimento da liminar.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que procedem os argumentos da parte agravante, dado que o magistrado de primeiro grau adotou critério diverso do estatuído no § 1º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, que, como se viu, assim disciplina a respeito:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
O provimento do recurso, portanto, é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de determinar que o prazo de purgação da mora se inicie após a execução da liminar, conforme art. 3º do Decreto- Lei 911/69, confirmando a medida liminar.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754593-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuSEBASTIAO SANDES SILVA NETO
Publicação06/03/2024