TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-36.2022.8.18.0162
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: GABRIELA SOARES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO” “EBOOK BY SKEELO E TIM BANCA JORNAIS II”. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Dano moral não configurado. A cobrança indevida de serviços não gera, por si só, o dever de indenizar. A parte autora não teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. Configurada a hipótese de mero transtorno e aborrecimento.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido, para: a) Determinar que a ré proceda ao cancelamento dos serviços reclamados na presente lide, quais sejam: Ebook By Skeelo e TIM Banca Jornais II;b) Determinar que a Ré se abstenha de enviar novas cobranças na fatura da Autora em relação aos serviços objetos da lide, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a título de repetição em dobro das importâncias comprovadamente pagas pelos serviços citados, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; d) Condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde esta data e juros legais a partir da citação (ID 7904679).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram julgados improcedentes, mantendo in totum o decisum vergastado (ID 7904689).
A parte requerida inconformada com a sentença interpôs recurso inominado aduzindo em suma que o plano Tim Controle B Plus 2.0 é todo o conjunto de serviços que estão com a informação “incluído” na coluna valor; a legalidade dos serviços contratados; a não caracterização de venda casada; a inexistência de danos materiais indenizáveis; a inaplicabilidade da restituição em dobro; a inexistência de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 7904693).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7904698).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto à preliminar de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Ademais, o prazo prescricional previsto no diploma consumerista é quinquenal, assim, não tendo transcorrido 05 anos entre a primeira cobrança e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois a preliminar arguidas pela recorrente.
Passo ao mérito.
Consoante o disposto no art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva do fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Corolário lógico de tal dispositivo é que os ditos serviços especiais de telefonia, para serem legitimamente prestados, necessitam de autorização expressa, prévia solicitação, inscrição ou credenciamento do consumidor titular da linha para que sejam postos à sua disposição.
No caso em exame, a ré alega em sua defesa que o serviço incluído na fatura telefônica da autora foi verdadeiramente prestado. Todavia, não trouxe aos autos na instrução nenhum documento que efetivamente comprovasse que o demandante tenha solicitado ou mesmo autorizado expressamente a inclusão de tal serviço, ou seja, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Com a devida inversão do ônus probatório no primeiro grau, ante a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do autor, incumbia à ré a comprovação de que o autor solicitou os serviços “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (EBOOK BY SKEELO e TIM BANCA JORNAIS II)”.
Portanto, sendo ônus que incumbia à ré e não comprovando a efetiva contratação do serviço pela autora, deve a ré devolver os valores cobrados.
Apesar da insurgência da ré, a devolução dos valores deve ser realizada em dobro, nos termos determinados na sentença, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, entendo que o recorrente assiste razão no tocante à exclusão da condenação em danos morais, pois embora a parte autora tenha passado por desapontamentos entendo que se trata de meros dissabores da vida cotidiana não indenizável por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800206-36.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuGABRIELA SOARES PEREIRA
Publicação07/03/2024