
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0004544-65.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: MARIA AIRES CHAVES, MANOEL AIRES CHAVES, MATILDE AIRES CHAVES, MIRIAN AIRES CHAVES, MARTA AIRES CHAVES
APELADO: GENTIL PEREIRA CHAVES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO. ART. 55, §3º, DO CPC. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. REUNIÃO DE RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO.
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0004544-65.2016.8.18.0140, à época em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 18-12-2019.
Contudo, verifico que a Apelação Cível n.º 0023734-58.2009.8.18.0140, sob Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (2ª Câmara Especializada Cível), distribuída em 01-08-2019, versa sobre Ação de Usucapião Extraordinária, indicada como fundamento no caso sub examine, conforme se verifica em id n.º 1136408, p. 109; id n.º 1136409, p. 10; id n.º 1136409, p. 22.
Evidente que o julgamento em separado dos referidos recursos poderá ocasionar decisões conflitantes, já que cada Desembargador poderá adotar comportamento diferente à situação apresentada, concordando, ou não, com o teor da decisão emanada do juízo a quo.
Seguindo essa linha de raciocínio, o reconhecimento da conexão por prejudicialidade e reunião dos recursos sob a égide da mesma relatoria trará maior garantia de segurança que se almeja do Poder Judiciário, já que, existindo um relator prevento, uma unidade de julgamento deve ser estabelecida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier que:
“A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p 261).
Outrossim, determina o art. 930, do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo, preceitua o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0004544-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA AIRES CHAVES
RéuGENTIL PEREIRA CHAVES
Publicação19/01/2024