TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752174-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES ABDALLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: LUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, JEANNINE SELIGMANN SOARES
Advogado(s) do reclamado: DANILO LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, inclusive aqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752174-64.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493-A
AGRAVADO: LUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, JEANNINE SELIGMANN SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Sicoob Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mpútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Execução de Título Extrajudicial proposta contra Lucas & Thiago Pet Shop Ltda e outros, ora agravados.
A decisão, resumidamente, consiste em reconhecer a impenhorabilidade das contas poupança dos executados Jeannine Seligmann Soares e Thiago dos Santos Silva, determinando o desbloqueio dos valores de R$ 46.143,27 e R$ 1.487,75, das contas respectivas.
Inconformada, a agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) que a falta de apreciação de sua manifestação id nº 32267161 configura cerceamento do direito de defesa; ii) que não há que se falar em irregularidade na penhora de dinheiro em contas das partes devedoras, ainda que tais valores sejam oriundos de seus vencimentos, em conformidade com o art. 835, I, do CPC; iii) que aos agravados não comprovaram o caráter de conta poupança; iv) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja reconhecido o cerceamento de defesa e seja declarada a legalidade da penhora realizada.
Antecipação de tutela recursal não concedida.
Os agravados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em reconhecer a impenhorabilidade das contas poupança dos executados Jeannine Seligmann Soares e Thiago dos Santos Silva, determinando o desbloqueio dos valores de R$ 46.143,27 e R$ 1.487,75, das contas respectivas. .
Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.
De início, veja o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(…)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
Sobre a impenhorabilidade salarial, destaque-se, também, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações de caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso em discussão.
No mesmo sentido, aliás, os nossos tribunais, vêm adotando o mesmo posicionamento, conforme se pode verificar dos seguintes julgados, verbis:
Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora "on line". Incidência sobre saldos em contas bancárias de titularidade das executadas, inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras etc. Precedentes. Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131646-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provido, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4acTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Me de 16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.” (AgRg no Ag1.331.945/MG, C Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de25.8.2011); “Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/ DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime. (TJPI, Apelação Cível Nº 2013.0001.005684-0, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/07/2017).
No caso dos autos, segundo informação trazidas, verifica-se que a soma de dinheiro contida nas contas bloqueadas via SISBAJUD, no importe, respectivamente, de R$ 46.143,27 e R$ 1.487,75, não supera o valor de 40 salários mínimos, tratando-se, portanto, de impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, conforme a legislação atrás referida e a jurisprudência do c. STJ.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 01/04/2024
0752174-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorSICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
RéuLUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA
Publicação03/04/2024