Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0005909-55.2017.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0005909-55.2017.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Pagamento, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME, RAIMUNDO NUNES DA ROCHAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Controvérsia acerca da existência e validade do contrato firmado entre as partes. Apelante alega ausência de contrato e falta de requisitos fundamentais. II. Inicialmente, a parte autora demonstrou de forma inequívoca a contratação por meio do termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES, datado de 26/10/2011, no montante de R$ 200.000,00, acompanhado de demonstrativo de conta vinculada e clara discriminação dos valores contratados, utilizados e cobrados. III. A inexistência de impugnação específica acerca da contratação pelos apelantes, limitando-se a questionamentos processuais, tornou incontroverso o fato, prescindindo de prova. IV. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia aos réus, não sendo apresentados elementos nesse sentido. V. Os elementos essenciais à validade do contrato, tais como manifestação de vontade, capacidade dos agentes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, encontram-se presentes no instrumento contratual. VI. Ausência de impugnação específica quanto à presença dos requisitos contratuais nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0005909-55.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0005909-55.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME, RAIMUNDO NUNES DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Controvérsia acerca da existência e validade do contrato firmado entre as partes. Apelante alega ausência de contrato e falta de requisitos fundamentais.

II. Inicialmente, a parte autora demonstrou de forma inequívoca a contratação por meio do termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES, datado de 26/10/2011, no montante de R$ 200.000,00, acompanhado de demonstrativo de conta vinculada e clara discriminação dos valores contratados, utilizados e cobrados.

III. A inexistência de impugnação específica acerca da contratação pelos apelantes, limitando-se a questionamentos processuais, tornou incontroverso o fato, prescindindo de prova.

IV. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia aos réus, não sendo apresentados elementos nesse sentido.

V. Os elementos essenciais à validade do contrato, tais como manifestação de vontade, capacidade dos agentes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, encontram-se presentes no instrumento contratual.

VI. Ausência de impugnação específica quanto à presença dos requisitos contratuais nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil.

VII. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.


  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.

 


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por  R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME, RAIMUNDO NUNES DA ROCHA, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA, processo n° 0005909-55.2017.8.18.0000, em que contende com BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.

Aduziu em sua inicial, a parte autora, ora apelada, que a parte demandada, ora apelante, formalizou, em 26/10/2011, termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES, no montante de R$ 200.000,00, além de encargos respectivos, concernente especificamente ao Cartão de Crédito BNDES Visa Distribuição. Os demandados assumiram o compromisso contratual de efetuar os pagamentos nos prazos estipulados. Entretanto, aduzem que os demandados deixaram de cumprir com as obrigações pecuniárias devidas, resultando em um saldo devedor que montava, no ingresso da ação, a R$ 250.013,77. Diante da inadimplência, pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento do montante retro mencionado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

O juízo a quo, acolhendo os argumentos da parte autora, proferiu sentença cuja fundamentação de mérito segue abaixo:


O suplicado afirma que não há provas da existência da dívida em questão. 

Sem razão. Conforme já explanado retro, na análise da preliminar de inépcia da inicial, consta nos autos "Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES", demonstrando a preexistência da relação jurídica em cotejo, bem assim demonstrativo de conta vinculada, discriminando claramente os valores cobrados (fls. 11/15).

Ainda nesse campo, é de destacar que os suplicados, embora tenham suscitaram questões processuais em suas peças de defesa, em nenhum momento negaram a contratação do empréstimo em questão, tornando-se fato incontroverso.

Dessa forma, comprovada a adesão ao regulamento do Cartão BNDES (fls. 24/28), e a efetiva utilização do cartão no montante de R$ 250.013,77 até agosto de 2014 (fls. 11/15), devem ser os suplicados condenados a satisfazer tal obrigação, posto que contratualmente obrigados, incidindo correção monetária desde a propositura da ação e juros de 1% a partir da citação.

Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, condeno os suplicados ao pagamento do montante de R$ 250.013,77, referente à utilização do crédito disponibilizado pelo autor, devendo incidir correção monetária desde a propositura da ação e juros de 1% a partir da citação.

Ante a sucumbência, condeno os suplicados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, como me faculta o art. 85 do NCPC.


Irresignado, o requerido interpôs apelação ao argumento de que não há nos autos qualquer contrato firmado por ele, bem como que o contrato apresentado pelo apelado não reúne os requisitos fundamentais de um contrato.

Com arrimo nos argumentos supra, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, reformando o decisum hostilizado, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Instado a manifestar-se, o apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a examinar se há, nos autos, contrato firmado pelo apelante, bem como se reúne os requisitos fundamentais para a contratação.

Consoante asseverado no relatório, aduziu em sua inicial, a parte autora, ora apelada, que a parte demandada, ora apelante, formalizou, em 26/10/2011, termo de adesão ao regulamento do Cartão BNDES, no montante de R$ 200.000,00, além de encargos respectivos, concernente especificamente ao Cartão de Crédito BNDES Visa Distribuição. Os demandados assumiram o compromisso contratual de efetuar os pagamentos nos prazos estipulados. Entretanto, aduzem que os demandados deixaram de cumprir com as obrigações pecuniárias devidas, resultando em um saldo devedor que montava, no ingresso da ação, a R$ 250.013,77. Diante da inadimplência, pugnaram pela condenação dos requeridos ao pagamento do montante retro mencionado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.

Lado outro, afirma o apelante, em seu recurso, que não há nos autos qualquer contrato firmado por ele, bem como que o contrato apresentado pelo apelado não reúne os requisitos fundamentais de um contrato.

Pois bem.

O apelado alegou e comprovou o fato constitutivo de seu direito. Há prova nos autos da contratação consistente no termo de adesão cartão BNDS, que queda às fls. 11/28 do documento de Id. Num. 5164789, o que se fez acompanhar de demonstrativo de conta vinculada e discriminação clara de valores contratados, utilizados e cobrados.

Ademais, os apelados, suscitaram em suas apelações apenas questões processuais. Naquela oportunidade, não negaram em nenhum momento a contratação, tornando-se fato incontroverso. É o que pode ser visto compulsando os apelos de fls. 79/84 e 93/99, ambos do documento de documento de Id. Num. 5164789. Apenas alegaram a inépcia da inicial e ausência de prova da obrigação, o que, como dito acima, foi objeto de prova suficiente.

Ora, é cediço que o art. 336 do Código de Processo Civil professa que "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

Não tendo sido impugnado o fato e o fundamento trazido pelo autor, tornou-se o tópico incontroverso, independendo de prova.

Não bastasse isso, os apelantes não alegaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto a isso:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - não comprovado.


Nos termos do art. 374, do Código de Processo Civil, em vista dos fatos acima expostos, passaram a independer de prova os fatos que foram admitidos nos autos como incontroversos, é dizer, a existência da contratação e do inadimplemento. Veja-se, quanto a isso, o dispositivo supracitado:


Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

III - admitidos no processo como incontroversos;


Em seu apelo, ademais, os recorrentes sustentam que o apelado não juntou nenhum contrato assinado pelos apelantes. Todavia, como já demonstrado, o instrumento contratual fora devidamente coligido aos autos. Vide as fls. 11/28 do Id. Num. 5164789.

Quanto à alegação de que o termo de adesão colacionado não reúne os requisitos para a contratação, é cediço que, para um contrato existir, quatro elementos se fazem necessários, de maneira simultânea. O primeiro deles é a manifestação de vontade. O segundo elemento é a presença de um agente, para manifestar tal vontade. O objeto do contrato, que consiste na prestação da relação obrigacional estabelecida, figura como terceiro elemento. E, por fim, no contrato, essa manifestação de vontade do agente, para a realização desse objeto, precisa de uma forma para se exteriorizar.

Para a validade do contrato, lado outro, a manifestação de vontade precisa ser livre e desembaraçada. O agente, capaz. O objeto, lícito, possível, determinado ou determinável. Por último, a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. 

No caso vertente, consoante se pode observar do instrumento contratual que queda às fls. 11/28, do Id. Num. 5164789, todos estes elementos se afiguram presentes, não havendo os réus sequer questionado sua presença no bojo da contestação, tampouco em seu apelo.

Dessarte, outra solução não há senão o desprovimento do recurso.

   

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. 

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0005909-55.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

R N DA ROCHA JUNIOR SERVICOS GRAFICOS E CONFECCOES EIRELI - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2024