
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758500-11.2021.8.18.0000.
Agravante: JÚLIO NETO PARENTES SANTANA.
Advogada(s): Bruna Carvalho Portela (OAB/PI nº. 14.423) e Outra.
Agravado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº. 23.763) e Outros.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. ARTS. 932, III E 1.021, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Nos termos do art. 1.021, do CPC e art. 373, do RITJPI, é cediço que o Agravo Interno destina-se à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.
II - Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.
III – Além disso, tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
III – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Interno, com pedido de reconsideração, interposto por JÚLIO NETO PARENTES SANTANA, contra o acórdão de id 11472683 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo Agravado, na origem, quanto a redução das mensalidades do valor efetivamente pago pelo Agravado.
É o que importa relatar. DECIDO.
Nos termos do art. 1.021, do CPC e art. 373, do RITJPI, o Agravo Interno destina-se à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.
Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A parte autora manejou o presente Agravo Interno visando o seu conhecimento e acolhimento para que modifique o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 70082198912. 2. Conforme inteligência do art. 1.021, do CPC, somente caberá o Agravo Interno de decisão proferida pelo Relator, descabendo o recurso de decisão proferida pelo colegiado. 3. Trata-se de erro grosseiro, que conduz ao não conhecimento do recurso, afastando por completo a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 00211771520208217000 CHARQUEADAS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020)”.
“AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. É considerado erro grosseiro a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AGV: 00279832120218160000 Sertanópolis 0027983-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)”
De mais a mais, em consulta ao processo de origem, constata-se que, em 24/10/2023, o Juiz a quo proferiu sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito (processo nº 0810159-27.2021.8.18.0140).
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo Interno, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau.
Induvidosamente, em razão da inadequação da via eleita e da sentença proferida no feito de origem, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO por inadequação da via recursal eleita e pela perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
0758500-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJULIO NETO PARENTES SANTANA
Publicação18/01/2024