TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816269-47.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente da não apreciação de nulidade motivada pela ausência de intimação dos atos processuais.
2. Não há como considerar omissa decisão que se restringe às questões aduzidas nas razões recursais.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816269-47.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Edson de Sousa Lima Conrado, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Estado do Piauí e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria reconhecido a nulidade perpetrada aos autos, que seria decorrente da ausência de intimação do seu patrono, Dr. Wagner Veloso Martins, dos atos processuais subsequentes ao pedido de renúncia dos demais.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido, entendo que inexistem os vícios apontados pelo embargante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece do vício, pois não teria reconhecido a nulidade decorrente da ausência de intimação do seu patrono dos atos processuais posteriores ao pedido de renúncia dos demais e a permanência do Dr. Wagner Veloso Martins.
Ocorre que a questão ora suscitada sequer fora aventada nas razões do recurso de apelação, que, naquela oportunidade, fora manejado pelo Estado do Piauí, e teve por objeto a condenação da parte autora, ora embargante, no pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo como paradigma a sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, por inércia do demandante.
O acórdão, nesse sentido, se restringiu à matéria levantada, a abordando com bastante clareza. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que deveras importa, ipsis litteris:
Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa, bem como condenou o apelado em custas processuais.
O apelante alega, conforme relatado, que o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do CPC.
De início, esclareça-se que extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelas despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
In casu, verifica-se que a relação processual se perfectibilizou quando da apresentação pelo apelante de contestação no feito. Deste modo, é medida que se impõe reconhecer a condenação do autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios."
Portanto, não há como corrigir omissão de questão sequer veiculada no recurso.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 21/02/2024
0816269-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuEDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
Publicação23/02/2024