Acórdão de 2º Grau

Caução 0811419-81.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. 1.Apesar de o apelante afirmar que o autor não comprovou nenhum dano, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.Incontroverso o atraso na entrega do imóvel, é de se reconhecer o dano material quanto ao lucro cessante. 3.Com efeito, constato que o percentual a ser aplicado aos lucros cessantes se estabelecido em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, se mostra proporcional, levando em consideração as características do imóvel. Ademais, Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser fixada a indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso. 4. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811419-81.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811419-81.2017.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

APELADO: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO.

1.Apesar de o apelante afirmar que o autor não comprovou nenhum dano, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

2.Incontroverso o atraso na entrega do imóvel, é de se reconhecer o dano material quanto ao lucro cessante.

3.Com efeito, constato que o percentual a ser aplicado aos lucros cessantes se estabelecido em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, se mostra proporcional, levando em consideração as características do imóvel. Ademais, Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser fixada a indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.

4. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811419-81.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A

APELADO: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, devidamente qualificada, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária 0811419-81.2017.8.18.0140 que tem como autor a DANSUL LOGÍSTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Na inicial, A parte autora (ID 274472 - Petição Inicial) afirma ter firmado contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato de promessa de compra e venda. Afirma ter adquirido os direitos aquisitivos já integralmente quitados. Afirma que a obra deveria ter sido entregue na data de 12 de outubro de 2016, com tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme Cláusula XIII do contrato anexo, destacando-se que a aplicação deste prazo apenas seria regular por motivo de força maior ou caso fortuito. Afirma não ter sido entregue a unidade imóvel pela parte ré na data aprazada, e nem concessão do habite-se aos compradores. Afirma que, admitido o prazo de tolerância, o imóvel deveria ter sido entregue na data máxima de 12 de abril de 2017, o que, também, não ocorreu. Requereu a condenação da parte ré em multa moratória mensal de 2%, conforme previsto no instrumento contratual, e juros de 2% ao mês sob o valor atualizado do imóvel, por cada mês de atraso até a efetiva entrega da unidade imobiliária. Requereu, também, condenação da ré a indenizar lucros cessantes, e também danos morais.

Por sentença, o juizo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:



Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (ID 3458081 – Decisão), e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ), ou seja, a partir do vencimento de cada parcela mensal, e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).”



Inconformado, a construtora requerida,  CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, apelou. Em suas razões, alega em síntese: a) inexistência do dever de indenizar danos materiais – lucros cessantes e b) excesso na fixação do valor dos alugueis mensais e erro quanto ao período devido. Aduz em síntese que o valor de 1% sobre o valor total do bem se mostra desproporcional visto o tamanho e localização do imóvel, e que o autor se emitiu na posse do bem em data anterior ao registrado na sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da mora na entrega de imóvel adquirido pelo autor, e se esta justifica a condenação do requerido em danos materiais – lucros cessantes, e o valor deste.

A meu ver, a sentença merece reforma em parte. Explico:

Apesar de o apelante afirmar que o autor não comprovou nenhum dano, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da abusividade da cláusula de tolerância estabelecida no contrato, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. ‘Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador’ (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.848.775/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. (...) 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. ‘Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação’ ( AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. (...) 14. Agravo interno no recurso especial não provido" ( AgInt no REsp 1.859.642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

 

Logo, incontroverso o atraso na entrega do imóvel, é de se reconhecer o dano material quanto ao lucro cessante.

Quanto ao período fixado, entendo correto o estabelecido na sentença. A carta de entrega de chaves (5146392) não comprovou que o autor se emitiu na posse naquela data. Trata-se de carta de mera comunicação que não se pode presumir nem que o autor recebeu tal documento. Ao contrário, o “habite-se” constante dos autos, datado do dia 7 de dezembro de 2018, confirma a narrativa da parte autora, de que se imitira na posse do bem apenas no dia 12/12/2018.

Por fim, em relação a alegação de excesso no valor estabelecido quanto aos lucros cessantes, entendo que este deve prosperar.

Com efeito, constato que o percentual a ser aplicado aos lucros cessantes se estabelecido em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, se mostra proporcional, levando em consideração as características do imóvel. Ademais, Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser fixada a indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência de diversos Tribunais, como TJMA, TJCE, TJDF, TJBA. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTRA PETITA. NÃO CONHECIMENTO.  LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL. REDUÇÃO.

I – Carece de interesse recursal a insurgência contra ponto da sentença que foi favorável ao recorrente.

II - O inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ante o atraso na entrega do empreendimento pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar pelos danos materiais (lucros cessantes), cujo percentual deverá ser minorado para 0,5% (meio por cento). Precedentes desta Corte de Justiça.

III – Apelação parcialmente conhecida e provida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041857-48.2015.8.10.0001 TJMA, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF , julgado em 01/02/2022 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias não se revela abusiva, por constituir lapso temporal razoável e usualmente praticado nos contratos imobiliários, quando levados em consideração os percalços que podem surgir durante a execução da obra. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, independente de prova, baseada na experiência comum. 3Não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser fixada a indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso. 5. Não restaram provados nos autos quaisquer danos graves à honra, imagem ou à vida privada dos autores, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento, sem condão de tornar imperativa a reparação pecuniária a título de compensação. Incabíveis Danos Morais 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0092572020, TJMA, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2020 , DJe 15/12/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização fundamentada no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda. 2. FORTUITO INTERNO. Acontecimentos como greve na construção civil, período chuvoso, escassez de mão de obra e entraves burocráticos constituem casos de fortuito interno, sendo inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho da imobiliária, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da promovida pelo atraso na entrega da unidade residencial. 3. DANO MORAL. Na espécie, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela demandante que, por quase dois anos, esperou pela entrega da unidade imobiliária. O quantum indenizatório originalmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que deve ser mantido. 4. LUCROS CESSANTES. O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, inclusive dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem. Com efeito, a pessoa privada de ingressar na residência adquirida na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o imóvel, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não recebe o imóvel. Precedentes. 5. A fixação dos lucros cessantes em 0,5% do preço do imóvel revela-se em perfeita consonância com o percentual que vem sendo aplicado pelas Cortes Estaduais, inclusive por este Eg. Tribunal, em casos análogos, não havendo que se falar em redução. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01780204120188060001 CE 0178020-41.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021).

 

CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

Logo, o provimento do recurso em parte é medida que se impõe.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o percentual dos lucros cessantes sobre o valor do imóvel para 0,5% (meio por cento), nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0811419-81.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Réu

DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

22/04/2024