TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801596-12.2020.8.18.0162
RECORRENTE: CLAUDIA VALERIA RAMALHO BARROS OLIVEIRA, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
RECORRIDO: CONDOMINIO RESERVA BAMBU, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMANDA INSTRUÍDA. ANÁLISE DO MÉRITO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXISTENTE. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801596-12.2020.8.18.0162
RECORRENTE: CLAUDIA VALERIA RAMALHO BARROS OLIVEIRA, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO
Advogados do(a) RECORRENTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESERVA BAMBU, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS em que a parte autora pleiteia o pagamento das cotas condominiais em aberto, bem como das taxas extras acordadas em assembleias.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos executórios.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança; falta de título líquido e certo; e por fim, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da presente a Ação de Execução, dada a incerteza e iliquidez do título, e a nulidade da penhora dos valores depositados em conta poupança e conta-corrente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que o autor pleiteia o pagamento do montante de R$ 7.897,23 (sete mil e oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) referente as taxas condominiais ordinárias, taxas extraordinárias e taxas de consumo de Gás em aberto referente aos meses de AGOSTO DE 2018 ATÉ DEZEMBRO DE 2019.
Citada, a ré deixou de comparecer à audiência de designada nos autos, sendo decretada sua revelia. Após a realização da audiência os autos foram feitos conclusos, oportunidade que o juízo a quo determinou o bloqueio de dinheiro das contas do devedor, conforme o valor da dívida de R$ 12.937,76 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, a demanda versa sobre ação de cobrança, cujo o pedido inicial é pela condenação da parte adversa ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto. Desse modo, resta evidente o equívoco do juízo a quo, eis que, analisou a demanda como se fosse ação executória.
Assim, diante da ausência de título executivo, resta evidente que a nulidade do bloqueio judicial de valores. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA EMBARGANTE AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, ANTE A NÃO INDICAÇÃO NA CONVENÇÃO E/OU ATAS DE ASSEMBLEIA DO VALOR DAS COTAS OBJETOS DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS (CONVENÇÃO E ATAS DE ASSEMBLEIA) QUE NÃO APONTAM O VALOR DA COTA CONDOMINIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS QUE ESTABELECERAM O VALOR DA COTA CONDOMINIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. BOLETOS DE COBRANÇA E PLANILHAS QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRÉDITO QUE DEVERÁ SER PERSEGUIDO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. A partir da vigência do atual CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. Conforme se extrai do referido dispositivo, as contribuições devem estar previstas na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Ademais, com o fito de conferir a indispensável liquidez ao título executivo extrajudicial, requisito essencial previsto no art. 783, do CPC, a convenção ou ata de assembleia deve trazer de forma expressa o valor nominal da cota condominial. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o condomínio exequente ter juntado aos autos cópia da convenção condominial (fls. 122/145), tal instrumento contém mera previsão genérica quanto à necessidade de rateio das despesas ordinárias e extraordinárias, não havendo a especificação dos valores cabíveis a cada unidade autônoma. No mesmo sentido, as atas de assembleia trazidas aos autos (fls. 33/54) não detalham os valores a serem pagos por cada condômino pelas despesas ordinárias dos anos em que o executado esteve inadimplente. No que se refere às despesas extraordinárias, em que pese haver a aprovação dos orçamentos dos serviços que seriam prestados ao condomínio, igualmente não há qualquer estipulação expressa de qual seria o valor a ser pago por cada unidade autônoma. Nesse sentido, diante a inexistência de qualquer prova documental capaz de conferir liquidez à obrigação executada, impõe-se a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, sendo nula a execução deflagrada, nos termos dos art. 783 e 803, I, CPC.
(TJ-RJ - APL: 02226750420198190001, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifo nosso).
Desta forma, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo ser cassada. Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito.
Do lastro probatório existente nos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, tendo em vista a juntada de planilhas dos débitos existentes, bem como das assembleias autorizando a cobrança das taxas extras, conforme documentos de ID nº 11562793 e 11562793.
Assim, as alegações dos autores demonstram-se verossímeis e convincentes da veracidade e procedência do pleito inicial, inexistindo razão de ordem processual a desnaturar a revelia ou necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COTAS VINCENDAS EXIGÍVEIS ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA AUTORIZADA. ARTIGO 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL. ATUALIZAÇÃO PELOS INDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e não adimplidas desde julho/2009. 2. Revelia corretamente decretada pelo juízo a quo, ante a ausência de contestação. 3. Ausência de prova do pagamento das cotas condominiais. Ônus cabível à ré que, mesmo após a decretação da revelia, manifestou-se nos autos, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A condenação ao pagamento de cotas condominiais deve incluir as parcelas vencidas e vincendas que, eventualmente, não forem quitadas no curso processo, enquanto perdurar a obrigação. ( REsp. nº 1.756.791/RS TERCEIRA TURMA, Relator Ministro NANCY ANDRIGHI, (Informativo n. 653). 5. Multa moratória prevista na convenção condominial e autorizada pelo artigo 1.336 do Código Civil. 6. Juros e correção monetária computados a partir do vencimento de cada cota condominial. 6. Atualização pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça. Planilha de débito. 7. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento ao recurso.
(TJ-RJ - APL: 00218728820138190203, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para desconstituir a sentença recorrida nos termos da fundamentação exposta e tornar nulo o bloqueio dos valores da conta da parte autora e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial para: condenar a recorrente a pagar à recorrida o montante de R$ 8.400,04 (oito mil e quatrocentos reais e quatro centavos) (atualizados até 22/07/2021), acrescidos de multa de 2% do montante e juros de 1% ao mês a partir de 23/07/2021.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0801596-12.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCLAUDIA VALERIA RAMALHO BARROS OLIVEIRA
RéuCONDOMINIO RESERVA BAMBU
Publicação19/03/2024