TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816740-63.2018.8.18.0140
APELANTE: ROSIMAR BORGES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz a manutenção do deferimento da justiça gratuita.
II – O direito perquirido pela 1ª Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal, a teor da Súmula nº 85, do STJ.
III - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.
IV - Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.
V – 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ªCâmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL N° 0816740-63.2018.8.18.0140.
1ª Apelante/2ª Apelada : ROSIMAR BORGES DE CARVALHO.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
2º Apelante/1º Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Antonio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187).
Relator :Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por ROSIMAR BORGES DE CARVALHO e ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 1ª Apelante, em desfavor do 2º Apelante.
A Ação ajuizada tem por pedido a condenação do Apelado ao pagamento do percentual atualizado referente ao adicional por tempo de serviço, incidente sobre o vencimento base com o devido pagamento dos valores retroativos, assim como ao ressarcimento de danos morais.
Na sentença recorrida (id. nº 1229685), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da 1ª Apelante, fundamentando que o percentual do adicional por tempo de serviço, a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não pode incidir sobre o vencimento base, mas deve somente ser mantido o pagamento do seu valor nominal fixo, conforme se observou no caso dos autos.
Nas suas razões recursais (id. nº 1581948), a 1ª Apelante alega, em suma: i) inexistência de prescrição de fundo do direito; ii) o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei nº. 2.854/68, regulamentado pelo Decreto nº. 939/69, também tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – LC nº. 13/93; iii) o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, garante que os valores pecuniários percebidos, na data da publicação da lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, ou seja, devem continuar a serem calculados sobre o vencimento base, consubstanciando direito adquirido; iv) o pagamento do adicional em valor fixo consubstancia redução salarial; e v) faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais, em face do descumprimento legal do pagamento do adicional por tempo de serviço.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (id. nº 8432666), fazendo, inicialmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a existência de prescrição do fundo de direito e refutando as alegações da 1ª Apelante.
O 2º Apelante, em suas razões recursais (id. nº 1581948), alega que a concessão do beneficio da Justiça gratuita não obsta a condenação da 2ª Apelada em custas e honorários, somente suspendendo o seu pagamento, requerendo, a reforma da sentença para condená-la nos ônus sucumbenciais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10204343, na qual determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Antes de ratificar o juízo de admissibilidade, impende ao Relator apreciar as matérias preliminares suscitadas pelos Apelantes que sejam prejudiciais da sua aferição pretérita.
E nesse mister, incumbe ao Relator, ainda, em observância ao efeito devolutivo do recurso apelatório, analisar os fundamentos, de fato e de direito, que envolvem o litígio, disciplinando o CPC a sua extensão e a sua profundidade em seu art. 1.013, que assim dispõe, verbis:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”.
Dessa forma, conclui-se, de fácil, que a extensão do efeito devolutivo da Apelação cinge-se à matéria impugnada pelo 2º Apelante, enquanto a sua profundidade abrange, na análise daquela, todas as matérias que foram suscitadas e discutidas no Juízo a quo, sendo-lhe defeso trazer à apreciação da Instância ad quem questões estranhas ao feito de origem, por extrapolarem os limites do conhecimento desta espécie recursal.
Infere-se das razões recursais do 2º Apelante, que ele faz a impugnação do benefício da Justiça Gratuita alegando, em síntese, que a 1ª Apelante não comprovou a insuficiência de recursos e que os seus interesses são patrocinados por advogado particular, assim como sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a parte legitimada seria a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, por se tratar a Apelante de servidora inativa, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (id. 1581948).
Todavia, depreende-se que o 2º Apelante não possui interesse recursal para recorrer acerca das aludidas matérias, considerando que o benefício da Justiça Gratuita foi concedido no despacho inicial e não foi impugnado, naquela oportunidade, pelo recurso próprio nem em sede de contestação, e que a sua ilegitimidade passiva não foi suscitada na sua contestação e por isso, razão por que NÃO CONHEÇO do 2º Apelo, quanto aos mencionados pontos impugnados por supressão de instância e inovação recursal.
Feitas as devidas ponderações, ratifico o juízo de admissibilidade para CONHECER dos RECURSOS APELATÓRIOS, quanto aos demais pontos.
Passo à análise dos demais pontos recursais.
II – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO
A 1ª Apelante/Rosimar Borges de Carvalho, nas suas razões recursais, abriu tópico preliminar para arguir que a prescrição não atingiu quaisquer das pretensões autorais, tão somente atinge as parcelas anteriores em mais de 5 (cinco) anos à propositura da Ação, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, coaduno com o entendimento do 1ª Apelante, uma vez que o direito perquirido consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Sobre o tema, destaque-se a Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Desse modo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há o que se discutir sobre a ocorrência da prescrição de fundo de direito, razão pela qual AFASTO a presente prejudicial de mérito da prescrição.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Com efeito, há controvérsia se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.
O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”
Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:
“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…).
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”
Não obstante, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:
“Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois, a 1ª Apelante alegam que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.
Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.
É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rúbrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não sendo vinculado ao vencimento base do servidor.
Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.
Com efeito, REPITA-SE, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.
Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos, não havendo que se falar, pois, em redução do vencimento da Apelante.
Noutro giro, o 2º Apelante interpôs Apelação Cível pretendendo a reforma da sentença, tão somente, para reformar a sentença impugnada, a fim de que seja condenada a parte Autora/1ª Apelante nos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sob o argumento de que a concessão do benefício da Justiça gratuita à 1ª Apelante não afasta a condenação nas aludidas verbas.
Com efeito, entendo plausível o pleito de condenação da 1ª Apelante ao pagamento de custas processuais e os ônus sucumbenciais formulado pelo 2º Apelante, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Desse modo, a reforma da sentença, exclusivamente, nesse ponto, é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, REJEITAR a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e DAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, para CONDENAR a 1ª APELANTE ao PAGAMENTO de CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 26/01/2024
0816740-63.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorROSIMAR BORGES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2024